STJ — 2871677

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b41dbede5e8c4cffd8387b98e75b047a22a0a713257e0fa0b86c1056ba9801f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941943
Número de registro na fonte
202500679060
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2871677 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b41dbede5e8c4cffd8387b98e75b047a22a0a713257e0fa0b86c1056ba9801f. SHA-256 do comentário: d3e3d741a5803cd364a611eac8e41aa158a9ac8373510630eb72c03acd276991.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e o cabimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente os fundamentos jurídicos da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025). 4. O exame do acórdão recorrido revela que os dispositivos legais invocados (arts. 9º, 10, 369 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) não foram objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas e ao cerceamento de defesa exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024). 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à não configuração de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas consideradas desnecessárias (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, DJe de 6/12/2023), sendo aplicável a Súmula 83/STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia à parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que sustentassem sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe de 18/8/2014). 8. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 7/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e o cabimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento e a vedação ao reexame de provas; e (iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente os fundamentos jurídicos da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025). 4. O exame do acórdão recorrido revela que os dispositivos legais invocados (arts. 9º, 10, 369 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) não foram objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas e ao cerceamento de defesa exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024). 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à não configuração de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas consideradas desnecessárias (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, DJe de 6/12/2023), sendo aplicável a Súmula 83/STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia à parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que sustentassem sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe de 18/8/2014). 8. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.