Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2959276 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso Em Exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2ea5236c7aa17633683b8e21336b8477548618769845b17e64ef19bf15d0ef2. SHA-256 do comentário: 108cbab138a719e41df9678ba13071770a2cfdd05effd250fe363b267ff007fc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso Em Exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que negou
provimento a agravo de instrumento interposto em ação
reivindicatória. O pedido de tutela de urgência visava à restituição
imediata de imóvel rural alegadamente ocupado de forma indevida
pela parte agravada.
2. O agravante fundamentou o pedido na posse injusta do imóvel pela
parte agravada e na necessidade de tutela jurisdicional célere para
evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
preenche os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a
concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade de
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
4. A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento
cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito, uma
vez que não comprovou de forma suficiente a posse injusta do imóvel
pela parte agravada, elemento essencial para a procedência da ação
reivindicatória.
6. A ausência de comprovação da posse injusta também impede a
constatação do perigo de dano iminente ou do risco ao resultado útil
do processo, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da
medida antecipada.
7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de
recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
8. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso,
nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que negou
provimento a agravo de instrumento interposto em ação
reivindicatória. O pedido de tutela de urgência visava à restituição
imediata de imóvel rural alegadamente ocupado de forma indevida
pela parte agravada.
2. O agravante fundamentou o pedido na posse injusta do imóvel pela
parte agravada e na necessidade de tutela jurisdicional célere para
evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
preenche os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a
concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade de
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
4. A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento
cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito, uma
vez que não comprovou de forma suficiente a posse injusta do imóvel
pela parte agravada, elemento essencial para a procedência da ação
reivindicatória.
6. A ausência de comprovação da posse injusta também impede a
constatação do perigo de dano iminente ou do risco ao resultado útil
do processo, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da
medida antecipada.
7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de
recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
8. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso,
nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2959276 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso Em Exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2ea5236c7aa17633683b8e21336b8477548618769845b17e64ef19bf15d0ef2. SHA-256 do comentário:108cbab138a719e41df9678ba13071770a2cfdd05effd250fe363b267ff007fc.