STJ — 2911354

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc191e9395d1cc11511103091f36ca697d10c528ad54a4b63b02f9bb0d2a7de1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942036
Número de registro na fonte
202501341563
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2911354 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc191e9395d1cc11511103091f36ca697d10c528ad54a4b63b02f9bb0d2a7de1. SHA-256 do comentário: 3932f7b2742c926b964fda28c065fe690c29a82769a2109295c5891cc47ba89c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade de herdeiro por dívida do de cujus, limitada à força da herança. 2. O agravante foi incluído no polo passivo em razão do falecimento de seu genitor, sendo objeto de constrição judicial valores bloqueados em suas contas bancárias. O crédito exequendo ultrapassa R$ 500 mil, e o imóvel gerador das despesas foi arrematado em execução trabalhista, excluindo-se a responsabilidade do arrematante pelo débito condominial. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante não recebeu bens a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi integralmente utilizado para quitação de dívidas antes da abertura de inventário, inexistindo massa hereditária a partilhar. Além disso, os valores bloqueados possuem origem salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado pelo débito exequendo com seu patrimônio pessoal, considerando que não recebeu bens a título de herança e que os valores bloqueados possuem origem salarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e circunstâncias fáticas, que o agravante não recebeu bens a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi consumido para quitação de dívidas antes da abertura de inventário. 6. Os valores bloqueados em contas do agravante possuem origem salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos bancários, não havendo vínculo com bens transmitidos por sucessão. 7. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. LIMITAÇÃO À FORÇA DA HERANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade de herdeiro por dívida do de cujus, limitada à força da herança. 2. O agravante foi incluído no polo passivo em razão do falecimento de seu genitor, sendo objeto de constrição judicial valores bloqueados em suas contas bancárias. O crédito exequendo ultrapassa R$ 500 mil, e o imóvel gerador das despesas foi arrematado em execução trabalhista, excluindo-se a responsabilidade do arrematante pelo débito condominial. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante não recebeu bens a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi integralmente utilizado para quitação de dívidas antes da abertura de inventário, inexistindo massa hereditária a partilhar. Além disso, os valores bloqueados possuem origem salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado pelo débito exequendo com seu patrimônio pessoal, considerando que não recebeu bens a título de herança e que os valores bloqueados possuem origem salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e circunstâncias fáticas, que o agravante não recebeu bens a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi consumido para quitação de dívidas antes da abertura de inventário. 6. Os valores bloqueados em contas do agravante possuem origem salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos bancários, não havendo vínculo com bens transmitidos por sucessão. 7. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.