STJ — 2860628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57670cef6334f5de10fbbae25653aa7e77df2f6858d8c926216a65fb6ab597b8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942037
- Número de registro na fonte
- 202500476670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em razão da ausência de complementação do
preparo recursal, referente às custas judiciais locais previstas na
Lei Estadual nº 5.672/92.
2. A parte agravante alegou que o pagamento das custas federais,
realizado via sistema GRU-STJ, seria suficiente para a
admissibilidade do recurso especial, sustentando que a Resolução
2/2017 do STJ prevaleceria sobre a legislação estadual.
3. A decisão recorrida considerou que a ausência de recolhimento das
custas locais, mesmo após intimação para regularização, implica
deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento das custas judiciais locais, após intimação para
regularização, acarreta a deserção do recurso especial, mesmo diante
do pagamento das custas federais.
III. Razões de decidir
5. O preparo recursal, incluindo o recolhimento das custas locais, é
pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso especial,
conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de complementação do preparo, após
intimação, implica deserção do recurso, sendo desnecessária nova
intimação ou intimação pessoal, quando o advogado constituído foi
regularmente intimado.
7. A Resolução 2/2017 do STJ não afasta a exigência de recolhimento
das custas locais previstas em legislação estadual, que devem ser
observadas para o processamento do recurso especial perante o
Tribunal de origem.
8. No caso concreto, o recorrente foi intimado para complementar o
preparo recursal, mas não efetuou o recolhimento das custas locais,
limitando-se a alegar que o pagamento realizado via GRU-STJ seria
suficiente, o que não afasta a exigência legal.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, TAMPOUCO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em razão da ausência de complementação do
preparo recursal, referente às custas judiciais locais previstas na
Lei Estadual nº 5.672/92.
2. A parte agravante alegou que o pagamento das custas federais,
realizado via sistema GRU-STJ, seria suficiente para a
admissibilidade do recurso especial, sustentando que a Resolução
2/2017 do STJ prevaleceria sobre a legislação estadual.
3. A decisão recorrida considerou que a ausência de recolhimento das
custas locais, mesmo após intimação para regularização, implica
deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento das custas judiciais locais, após intimação para
regularização, acarreta a deserção do recurso especial, mesmo diante
do pagamento das custas federais.
III. Razões de decidir
5. O preparo recursal, incluindo o recolhimento das custas locais, é
pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso especial,
conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de complementação do preparo, após
intimação, implica deserção do recurso, sendo desnecessária nova
intimação ou intimação pessoal, quando o advogado constituído foi
regularmente intimado.
7. A Resolução 2/2017 do STJ não afasta a exigência de recolhimento
das custas locais previstas em legislação estadual, que devem ser
observadas para o processamento do recurso especial perante o
Tribunal de origem.
8. No caso concreto, o recorrente foi intimado para complementar o
preparo recursal, mas não efetuou o recolhimento das custas locais,
limitando-se a alegar que o pagamento realizado via GRU-STJ seria
suficiente, o que não afasta a exigência legal.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2860628 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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