STJ — 1728792

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-08-22Data da publicação: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebd3560f736d764ae19ace28b7f2f19f9f77a5e60bd0599e2dd654b1c68b49bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823616
Número de registro na fonte
201800532421
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1728792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebd3560f736d764ae19ace28b7f2f19f9f77a5e60bd0599e2dd654b1c68b49bb. SHA-256 do comentário: 18b0410267e879b6a3adedd2d78f21316b031b3728fbda03080e2911af9a259b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSÁVEL PELO DÉBITO É QUEM EFETIVAMENTE RECEBEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o réu proceda ao pagamento da quantia correspondente ao consumo de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se a ação sem resolução de mérito. II - Compulsando os autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu que ficou provado que o consumo é relativo a período em que o requerido não se encontrava no imóvel, motiv…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSÁVEL PELO DÉBITO É QUEM EFETIVAMENTE RECEBEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o réu proceda ao pagamento da quantia correspondente ao consumo de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se a ação sem resolução de mérito. II - Compulsando os autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu que ficou provado que o consumo é relativo a período em que o requerido não se encontrava no imóvel, motivo pelo qual deve a obrigação recair sobre o arrendatário dele. III - Assim, o referido entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 829.901/SP, relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgRg no REsp n. 1.444.530/SP, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2014; AgRg no AREsp n. 201.147/SP, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/3/2013. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSÁVEL PELO DÉBITO - CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE RECEBEU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) STJ - <<AgRg no AREsp 829901>>-SP, <<AgRg no AREsp 201147>>-SP, <<AgRg no REsp 1444530>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.