STJ — 2782087

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d348589b7866f267cc9989956cf13fa86054eac18cd07ac101f17fda0653883

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942073
Número de registro na fonte
202404135027
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2782087 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d348589b7866f267cc9989956cf13fa86054eac18cd07ac101f17fda0653883. SHA-256 do comentário: b01f0e0d44c918cc3f85dffd5b6874931f2220483afbb5748deedb6d16b93a33.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 1d348589b7866f267cc9989956cf13fa86054eac18cd07ac101f17fda0653883
  • Campo documental: /ementa

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Compensação cruzada: datas da DCTFWeb importam

Tema documentado no texto da fonte

O eSocial fornece informações trabalhistas e previdenciárias que alimentam a DCTFWeb, mas adesão, evento transmitido ou folha enviada não bastam para abrir a compensação cruzada. A Lei 11.457/2007, alterada pela Lei 13.670/2018, vincula as possibilidades à utilização da DCTFWeb e à disciplina da Receita.

Trecho de Compensação cruzada: datas da DCTFWeb importam · eSocial não é o relógio jurídico da compensação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compensacao, cruzada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9cd2cfee06a282dc0369204eb9de9ccf1799e2f2b3fc979e87ce7332fa7e139f
  • Registro documental: 1d348589b7866f267cc9989956cf13fa86054eac18cd07ac101f17fda0653883
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE RECEBÍVEIS VINCULADOS A TOMADORA DE SERVIÇOS PETROBRAS (SISTEMA PROGREDIR). ALEGAÇÃO DE DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO JUDICIAL E RETENÇÃO PELA RECUPERANDA). INEXISTÊNCIA, POR REFERÊNCIA A PERÍODOS DISTINTOS. REDISCUSSÃO DO FLUXO DE PAGAMENTOS JÁ DECIDIDO EM OUTRO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão que inadmitiu recu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE RECEBÍVEIS VINCULADOS A TOMADORA DE SERVIÇOS PETROBRAS (SISTEMA PROGREDIR). ALEGAÇÃO DE DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO JUDICIAL E RETENÇÃO PELA RECUPERANDA). INEXISTÊNCIA, POR REFERÊNCIA A PERÍODOS DISTINTOS. REDISCUSSÃO DO FLUXO DE PAGAMENTOS JÁ DECIDIDO EM OUTRO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão que inadmitiu recurso especial em controvérsia surgida em recuperação judicial, envolvendo cessão de recebíveis de contratos com a Petrobras, operacionalizados no Sistema Progredir, com retenção da parcela cedida e repasse do saldo à recuperanda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há duplicidade de constrição pela concomitância de arresto judicial e retenção pela recuperanda; (ii) é possível rediscutir o fluxo de pagamentos da Petrobras já fixado em decisão autônoma e impugnado em outro agravo; (iii) houve violação do art. 8º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e dissídio jurisprudencial, afastável por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A alegação de dupla constrição não procede quando o arresto judicial e a retenção pela recuperanda recaem sobre períodos distintos de faturamento, inexistindo sobreposição material das medidas. A inversão do fluxo de pagamentos, com depósito integral à recuperanda e repasse à fomentadora contrato a contrato, mantém-se incólume quando já decidida em sede própria e não devolvida ao julgamento atual. 4. A conclusão se justifica porque (i) a compensação cruzada entre contratos é incompatível com a paridade entre credores (pars conditio creditorum) após o processamento da recuperação, impondo o tratamento isolado de cada contrato no Sistema Progredir; (ii) o arresto decorre de falta de repasse de valores performados em meses específicos (junho a agosto de 2022), enquanto as retenções posteriores referem-se a outro intervalo (setembro de 2022 a fevereiro de 2023), sob a nova mecânica de pagamentos; (iii) a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (iv) a suposta violação do art. 8º do CPC não se demonstra de forma específica e autônoma. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.