STJ — 2784098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 106785daf8bc410a25e8e6de3205fc20970b3f32c5d4156e7ae95886ed69e52d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITO ESSENCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem examina e decide, fundamentadamente, todas as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário
ao julgador rebater individualmente cada argumento suscitado pela
parte.
2. Revisar a conclusão sobre a dispensabilidade de produção
probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
3. Consolidou-se na
jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a
responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas
condominiais tem início somente com a efetiva imissão na posse do
bem, momento em que se aperfeiçoa a consolidação da propriedade
plena.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, aplicável o óbice da Súmula 83 desta
Corte Superior, que se estende a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.