Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DUPLO E AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DE REQUISITO LEGAL COMO DESDOBRAMENTO LÓGICO DA TESE RECURSAL. IURA NOVIT CURIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CONSEQUÊNCIA LEGAL DO DESPROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONEHCIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
APELO NOBRE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DUPLO E AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO
PARCIAL. SÚMULA Nº 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DE REQUISITO LEGAL COMO DESDOBRAMENTO
LÓGICO DA TESE RECURSAL. IURA NOVIT CURIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CONSEQUÊNCIA LEGAL DO
DESPROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONEHCIDO EM PARTE
E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da
controvérsia. A discordância da parte com o resultado do julgamento
não se confunde com vício de omissão, contradição ou obscuridade.
2.
A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão
recorrido que não foi objeto de impugnação específica no recurso
especial atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula nº 283
do STF.
3. Não se configura a violação do princípio da não surpresa
(art. 10 do CPC) quando o julgador, ao analisar o pleito recursal da
parte, examina os pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à
aplicação da norma por ela invocada. A análise da existência do
patrimônio de afetação é requisito legal e desdobramento
lógico-causal do pedido de aplicação do art. 67-A da Lei n.
4.591/64, não constituindo fundamento novo ou imprevisível.
Aplicação do princípio iura novit curia. Precedentes.
4. A majoração
dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é
consequência legal e automática do desprovimento do recurso
interposto pela parte sucumbente, não havendo que se falar em ofensa
ao dispositivo quando fixada em observância aos limites legais. A
revisão da proporcionalidade do valor-base, por sua vez, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e,
nessa extensão, a ele negar provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.