Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NO CDC E NO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu d…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA,
VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NO CDC E NO
ART. 26 DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da
apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
sentença, destacando que os apelantes não enfrentaram a ratio
decidendi - extinção do processo em virtude da convenção de
arbitragem e da anuência prévia das partes -, limitando-se a
desenvolver argumentação genérica sobre a validade da cláusula
compromissória.
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ainda que seja possível
reproduzir argumentos já deduzidos em peças anteriores, é
imprescindível que a apelação dialogue diretamente com os
fundamentos da decisão recorrida, infirmando-os de forma específica,
sob pena de inépcia recursal.
3. Não configurada negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou,
de forma suficiente, os pontos necessários à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
4. A decisão de extinguir o processo sem resolução de
mérito encontra respaldo no princípio kompetenz-kompetenz,
consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, cabendo
ao próprio árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia
da convenção de arbitragem.
5. Alegações fundadas nos arts. 4º, 6º e
8º do CDC e no art. 26 da Lei 9.514/1997 não podem ser analisadas
nesta instância, diante da ausência de prequestionamento, incidindo
a Súmula 211/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.