Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSTERIOR DISTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ALIENAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 59.566/1966 E DO ART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/1964. DIREITO DE PREFERÊNCIA CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO EFETIVA. TESE DE CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO PELA SIMPLES CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO AFASTADA. DISTRATO QUE ELIMINA O FATO GERADOR DA PREEMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS D…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO
RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSTERIOR DISTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ALIENAR. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 59.566/1966 E DO
ART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/1964. DIREITO DE PREFERÊNCIA
CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO EFETIVA. TESE DE CONSOLIDAÇÃO
DO DIREITO PELA SIMPLES CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO AFASTADA. DISTRATO QUE
ELIMINA O FATO GERADOR DA PREEMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO
CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O direito de preferência do
arrendatário, previsto nos arts. 45 e 47 do Decreto-Lei nº
59.566/1966 e no art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964, depende da
existência de manifestação válida e subsistente de vontade do
proprietário de alienar o imóvel rural.
2. O distrato do contrato de
cessão de direitos hereditários extingue o negócio jurídico
originário e retira o próprio fato gerador do direito de preempção,
resultando na perda superveniente do objeto da ação declaratória de
direito de preferência.
3. O direito de preferência não se consolida
com a mera ciência da negociação nem subsiste após o desfazimento do
negócio, pois exige alienação efetiva e registrada.
4. Inexistente
debate específico no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais
invocados, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do
STJ.
5. A revisão da verba honorária fixada nas instâncias
ordinárias somente é possível em casos de manifesta desproporção, o
que não se verifica na espécie, estando o percentual arbitrado em
conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
6.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.