STJ — 2983071

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b68a0718b15d9878cf542e8bc6749b0031b407cfbf38e0fb165c048557a6739f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942090
Número de registro na fonte
202502495766
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2983071 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b68a0718b15d9878cf542e8bc6749b0031b407cfbf38e0fb165c048557a6739f. SHA-256 do comentário: 5d854850c68b733457190abc860de364036ad00deb6f733d00d8c5e978b5943d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atividade de extração de sal-gema e consequente instabilidade do solo em bairros de Maceió/AL.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) é cabível a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, Súmula 618/STJ e art. 6º, VIII, do CDC; (iii) a responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 autoriza o reconhecimento de dano moral presumido; (iv) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; e (v) os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF podem ser superados.
  3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as matérias apontadas como omitidas, reconhecendo a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova oral e pericial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
  4. O benefício da gratuidade de justiça foi mantido nas instâncias ordinárias, não havendo violação do art. 98 do CPC; ademais, o exame direto de dispositivo constitucional é incabível no âmbito do recurso especial.
  5. A alegação de relevância da questão federal, com base na EC 125/2022 e no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, é insubsistente, pois o requisito da relevância ainda carece de regulamentação legal e não constitui condição de admissibilidade do recurso especial.
  6. O indeferimento da prova oral e pericial, reputada desnecessária pelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
  7. A responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 exige a comprovação do nexo causal e do dano, o que não se verificou no caso concreto. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prova de abalo moral individual e de prejuízo distinto daquele sofrido pela coletividade, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial.
  8. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é admitida pela Súmula 618/STJ; contudo, a Corte local entendeu que, ausente prova mínima de dano individual, a inversão não supriria a falta de demonstração dos elementos constitutivos do direito, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ.
  9. O dissídio jurisprudencial não se configurou, pois a parte não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, nem demonstrou similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma indicado, sendo inviável o conhecimento da divergência.
  10. O reconhecimento do dano moral ambiental presumido na esfera individual demandaria reavaliação de fatos e provas, obstada pela Súmula 7/STJ. A Corte estadual limitou-se a afirmar que a ausência de prova concreta do abalo pessoal impede a indenização individual, ainda que o dano coletivo seja notório.
  11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atividade de extração de sal-gema e consequente instabilidade do solo em bairros de Maceió/AL. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) é cabível a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, Súmula 618/STJ e art. 6º, VIII, do CDC; (iii) a responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 autoriza o reconhecimento de dano moral presumido; (iv) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; e (v) os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF podem ser superados. 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as matérias apontadas como omitidas, reconhecendo a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova oral e pericial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O benefício da gratuidade de justiça foi mantido nas instâncias ordinárias, não havendo violação do art. 98 do CPC; ademais, o exame direto de dispositivo constitucional é incabível no âmbito do recurso especial. 4. A alegação de relevância da questão federal, com base na EC 125/2022 e no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, é insubsistente, pois o requisito da relevância ainda carece de regulamentação legal e não constitui condição de admissibilidade do recurso especial. 5. O indeferimento da prova oral e pericial, reputada desnecessária pelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 exige a comprovação do nexo causal e do dano, o que não se verificou no caso concreto. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prova de abalo moral individual e de prejuízo distinto daquele sofrido pela coletividade, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial. 7. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é admitida pela Súmula 618/STJ; contudo, a Corte local entendeu que, ausente prova mínima de dano individual, a inversão não supriria a falta de demonstração dos elementos constitutivos do direito, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se configurou, pois a parte não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, nem demonstrou similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma indicado, sendo inviável o conhecimento da divergência. 9. O reconhecimento do dano moral ambiental presumido na esfera individual demandaria reavaliação de fatos e provas, obstada pela Súmula 7/STJ. A Corte estadual limitou-se a afirmar que a ausência de prova concreta do abalo pessoal impede a indenização individual, ainda que o dano coletivo seja notório. 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.