Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. ÓBITO DO TITULAR. PERÍODO DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998 E SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE A PLANOS DE AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que nã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EM AUTOGESTÃO. ÓBITO DO TITULAR. PERÍODO DE REMISSÃO.
MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS
MENSALIDADES. ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998 E SÚMULA NORMATIVA
13/ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE
URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE A PLANOS DE
AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial manejado em demanda versando sobre manutenção de
dependente em plano de saúde coletivo de autogestão, após o término
do período de remissão decorrente do falecimento do titular, em que
o Tribunal estadual manteve tutela de urgência para assegurar a
continuidade da cobertura mediante pagamento integral das
mensalidades.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional quanto a análise de dispositivos legais e
cláusulas internas; (ii) a tutela de urgência observou os requisitos
do art. 300 do CPC à luz do risco de desassistência e da
probabilidade do direito; (iii) o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e
a Súmula Normativa 13/ANS autorizam a permanência do dependente após
o óbito do titular em plano coletivo de autogestão; (iv) a cláusula
regulamentar que limita a cobertura a 25 meses prevalece sobre a
norma legal; e (v) a discussão demanda aplicação do CDC ou, ao
revés, sua inaplicabilidade nos planos de autogestão.
3. A negativa
de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão
recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais,
adotando fundamentos aptos à solução da controvérsia, ainda que não
faça menção expressa a todos os dispositivos invocados.
4. A tutela
de urgência se mantém quando demonstrados, em cognição sumária, a
probabilidade do direito fundada no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998
e na Súmula Normativa 13/ANS, e o perigo de dano evidenciado pela
idade avançada da dependente, o longo histórico de cobertura e o
risco concreto de desassistência médica, sendo inviável, em recurso
especial, o reexame das premissas fáticas e a releitura das
cláusulas contratuais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O
término da remissão não extingue, por si, o vínculo assistencial de
dependente já inscrito, assegurando-se a continuidade nas mesmas
condições contratuais mediante assunção integral das obrigações,
interpretação que harmoniza o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 com a
Súmula Normativa 13/ANS e com os princípios da boa-fé e da segurança
jurídica; cláusula regulamentar que imponha limite temporal não
prevalece sobre a norma legal. Jurisprudência em consonância,
atraindo a Súmula 83/STJ.
6. A inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ) não afasta o
cumprimento das normas de ordem pública da saúde suplementar nem
impede a incidência do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e das
diretrizes da ANS.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2938549 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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