STJ — 2938549

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7247a00a61517e89f3bb625b8a259acdf26ab1bfa7369ef110a63f0e8683810e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942095
Número de registro na fonte
202501780089
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2938549 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7247a00a61517e89f3bb625b8a259acdf26ab1bfa7369ef110a63f0e8683810e. SHA-256 do comentário: 4f67fc9e513b65ffd168f7551816380ba29e41331578f4becfea40aca2ae7400.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: 7247a00a61517e89f3bb625b8a259acdf26ab1bfa7369ef110a63f0e8683810e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. ÓBITO DO TITULAR. PERÍODO DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998 E SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE A PLANOS DE AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que nã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. ÓBITO DO TITULAR. PERÍODO DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998 E SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE A PLANOS DE AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em demanda versando sobre manutenção de dependente em plano de saúde coletivo de autogestão, após o término do período de remissão decorrente do falecimento do titular, em que o Tribunal estadual manteve tutela de urgência para assegurar a continuidade da cobertura mediante pagamento integral das mensalidades. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a análise de dispositivos legais e cláusulas internas; (ii) a tutela de urgência observou os requisitos do art. 300 do CPC à luz do risco de desassistência e da probabilidade do direito; (iii) o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e a Súmula Normativa 13/ANS autorizam a permanência do dependente após o óbito do titular em plano coletivo de autogestão; (iv) a cláusula regulamentar que limita a cobertura a 25 meses prevalece sobre a norma legal; e (v) a discussão demanda aplicação do CDC ou, ao revés, sua inaplicabilidade nos planos de autogestão. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, adotando fundamentos aptos à solução da controvérsia, ainda que não faça menção expressa a todos os dispositivos invocados. 4. A tutela de urgência se mantém quando demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito fundada no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e na Súmula Normativa 13/ANS, e o perigo de dano evidenciado pela idade avançada da dependente, o longo histórico de cobertura e o risco concreto de desassistência médica, sendo inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas e a releitura das cláusulas contratuais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O término da remissão não extingue, por si, o vínculo assistencial de dependente já inscrito, assegurando-se a continuidade nas mesmas condições contratuais mediante assunção integral das obrigações, interpretação que harmoniza o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 com a Súmula Normativa 13/ANS e com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica; cláusula regulamentar que imponha limite temporal não prevalece sobre a norma legal. Jurisprudência em consonância, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ) não afasta o cumprimento das normas de ordem pública da saúde suplementar nem impede a incidência do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e das diretrizes da ANS. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.