Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 662 DO CC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO
CPC. EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15,
II, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE
ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ART. 662 DO CC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA FORMA EXIGIDA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial, em execução
de duplicatas sem aceite, no qual se alega nulidade da citação por
edital (art. 256, § 3º, do CPC), inexequibilidade dos títulos por
ausência de documento hábil de entrega e recebimento (art. 15, II,
da Lei nº 5.474/1968), ineficácia de assinatura por terceiros sem
poderes (art. 662 do CC) e dissídio jurisprudencial quanto aos
critérios de citação por edital e exequibilidade da duplicata sem
aceite.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital
observa o art. 256, § 3º, do CPC, diante de diligências frustradas e
mudança de endereço não informada; (ii) as duplicatas sem aceite,
sob protesto, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de
entrega no endereço do sacado, são exequíveis nos termos do art. 15,
II, da Lei nº 5.474/1968, à luz da teoria da aparência; (iii) a
invocação do art. 662 do CC é pertinente para invalidar a assinatura
de terceiros no recebimento; e (iv) está demonstrado o dissídio
jurisprudencial sobre os critérios de citação por edital e a
comprovação de entrega em duplicata sem aceite.
3.Configura-se
válida a citação por edital quando demonstradas tentativas
infrutíferas de citação no endereço indicado, tentativa de citação
por hora certa e mudança de endereço sem comunicação, caracterizando
local ignorado ou incerto (CPC, art. 256, § 3º). A conclusão pela
nulidade demanda revaloração de provas, o que é vedado (Súmula
7/STJ), e o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo
suficiente, atraindo a Súmula 283/STF.
4. A tese relativa à
requisição de dados em cadastros carece de prequestionamento (Súmula
282/STF).
5. A duplicata sem aceite é exequível quando
cumulativamente protestada e instruída com documento hábil de
entrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico
(Lei nº 5.474/1968, art. 15, II).
6. É suficiente o comprovante de
entrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no
estabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não
sendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto. A
revisão dessa premissa probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7.
A invocação genérica do art. 662 do CC, dissociada do regime
especial da duplicata, evidencia deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF).
8. O dissídio jurisprudencial não se configura na
forma exigida quand o ausente impugnação específica dos fundamentos
autônomos do acórdão recorrido e quando a controvérsia depende de
reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita; além
disso, não há cotejo analítico suficiente a evidenciar identidade
fática e dissenso interpretativo qualificado.
9. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2932315 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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