Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 67, VI, DA LEI Nº 8.245/91. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE SANTANDER PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO. RECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir a possibilidade de o locador, em reconvenção na ação de consignação de chaves, formular pedido de indenização por danos materiais para a realização de reparos no imóvel locado. 2. O rol de matérias p…
Ementa
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 67, VI, DA LEI
Nº 8.245/91. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS.
RECURSO ESPECIAL DE SANTANDER PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO.
RECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO
PREJUDICADO.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir a
possibilidade de o locador, em reconvenção na ação de consignação de
chaves, formular pedido de indenização por danos materiais para a
realização de reparos no imóvel locado.
2. O rol de matérias
passíveis de serem deduzidas em reconvenção na ação de consignação
de aluguel e acessórios da locação, previsto no art. 67, VI, da Lei
n. 8.245/91, é taxativo, limitando-se ao pedido de despejo e à
cobrança dos valores objeto da consignatória ou de suas
diferenças.
3. A pretensão de ressarcimento por danos ao imóvel
demanda dilação probatória incompatível com o rito e o objeto da
ação consignatória, devendo ser buscada em ação autônoma, sob pena
de desvirtuamento do procedimento especial e ofensa a opção
legislativa pela celeridade.
4. A função precípua do Superior
Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal
impõe a correção de error in procedendo das instâncias ordinárias,
ainda que a instrução processual tenha avançado, a fim de garantir a
segurança jurídica e a integridade do sistema.
5. O provimento do
recurso especial do SANTANDER, para extinguir a reconvenção,
acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial da
W2ROM, que visava discutir o mérito da pretensão indenizatória
(extensão dos lucros cessantes), tornando-o prejudicado.
6. Agravos
conhecidos. Recurso especial de SANTANDER conhecido e provido.
Recurso especial de W2ROM julgado prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2524656 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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