STJ — 2524656

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a78cb6ae2df19f1910438003dda794598287a9de6c83a5c840599291ebf93642

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942102
Número de registro na fonte
202303882162
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2524656 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a78cb6ae2df19f1910438003dda794598287a9de6c83a5c840599291ebf93642. SHA-256 do comentário: dfb606aeb15b570bb413fe55932de38001016436dc1318eff6132e5662835097.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 67, VI, DA LEI Nº 8.245/91. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE SANTANDER PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO. RECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir a possibilidade de o locador, em reconvenção na ação de consignação de chaves, formular pedido de indenização por danos materiais para a realização de reparos no imóvel locado. 2. O rol de matérias p…

Ementa

CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 67, VI, DA LEI Nº 8.245/91. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE SANTANDER PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO. RECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir a possibilidade de o locador, em reconvenção na ação de consignação de chaves, formular pedido de indenização por danos materiais para a realização de reparos no imóvel locado. 2. O rol de matérias passíveis de serem deduzidas em reconvenção na ação de consignação de aluguel e acessórios da locação, previsto no art. 67, VI, da Lei n. 8.245/91, é taxativo, limitando-se ao pedido de despejo e à cobrança dos valores objeto da consignatória ou de suas diferenças. 3. A pretensão de ressarcimento por danos ao imóvel demanda dilação probatória incompatível com o rito e o objeto da ação consignatória, devendo ser buscada em ação autônoma, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial e ofensa a opção legislativa pela celeridade. 4. A função precípua do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal impõe a correção de error in procedendo das instâncias ordinárias, ainda que a instrução processual tenha avançado, a fim de garantir a segurança jurídica e a integridade do sistema. 5. O provimento do recurso especial do SANTANDER, para extinguir a reconvenção, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial da W2ROM, que visava discutir o mérito da pretensão indenizatória (extensão dos lucros cessantes), tornando-o prejudicado. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial de SANTANDER conhecido e provido. Recurso especial de W2ROM julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.