STJ — 1992135

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f510f4aeaee8d3189d43e6cb1b874b29810a45d3de068fb3f8909e2167af6b40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TCE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução proposta pelo Estado da Paraíba objetivando o adimplemento de débito relativo à pena de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado ao executado. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porqu…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TCE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução proposta pelo Estado da Paraíba objetivando o adimplemento de débito relativo à pena de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado ao executado. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - O acórdão dispôs especificamente sobre a alegação da parte quanto à efetivação da citação postal. Confira-se: "Primeiramente, no que concerne à impossibilidade de citação por meio de carta em sede de execução forçada, é assente na jurisprudência deste Eg. TJPB o descabimento da citação postal no rito da execução por quantia certa, uma vez que a citação do devedor ao feito executivo confere-lhe o prazo de três dias para efetuar o pagamento, sob pena de expropriação dos bens, o que, a princípio, só pode ser realizado por oficial de justiça avaliador. [...] Assim, necessário que a citação seja primeiro procedida por meio de mandado, oque reclama o recolhimento das diligências dos oficiais de justiça." IV - Ademais, nas razões de decidir, assim constou do acórdão recorrido: "Em que pese aos argumentos do apelante, tenho que razão não lhe assiste. Com efeito, observa-se que foi determinada a intimação do exequente, ora recorrente, para antecipar as diligências do oficial de justiça e esta quedou-se inerte, sobrevindo a sentença fustigada. Logo, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que deve ser mantida (fl. 95)." Segundo a jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Nesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011; AgInt no AREsp n. 1764458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 28/5/2021. V - A tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1054 do STJ não impõe, de plano, a reforma do acórdão, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO PROCESSO - INCLUÍDAS AS DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<REsp 1754328>>-RS, <<REsp 1256371>>-MS, <<AgInt no AREsp 1764458>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.