STJ — 2998267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51f184f499e7ef3a9be37fc771e6a90347e4cd9c45a78486ecac2434d15606d8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942120
- Número de registro na fonte
- 202502727569
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em
razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais
formulado com base em manutenção de informação desabonadora no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR)
mesmo depois do adimplemento da dívida.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o
prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as
Súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito,
bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da
inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central
do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que
se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que
não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas.
6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão
regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que,
lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não
haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAO DO
BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em
razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais
formulado com base em manutenção de informação desabonadora no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR)
mesmo depois do adimplemento da dívida.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o
prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as
Súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito,
bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da
inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central
do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que
se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que
não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas.
6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão
regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que,
lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não
haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2998267 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
51f184f499e7ef3a9be37fc771e6a90347e4cd9c45a78486ecac2434d15606d8. SHA-256 do comentário:8da81d461ba399fd27345e3b99d90837db6b0acd5e461d6bdd53a284cec5cadd.