Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2653996 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bba22a5dce79ac2172a56c41084d0270a3b1d949463287d2bbf89beb6e8be4fb. SHA-256 do comentário: 63b61680d2c1129ffe0c92f50184592df87293e58872899a409430cf135864d9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; 32-A, I e IV, da Lei nº
6.766/79; 67-A da Lei nº 4.591/64; 138, 171, II, 402, 409, 411, 421,
parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do Código
Civil; e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre: (i)
percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente;
(ii) observância dos termos contratuais, incluindo retenção de
multa, taxas administrativas e taxa de fruição; (iii) possibilidade
de cumulação de multa rescisória e taxa de fruição; (iv) incidência
da taxa de fruição independentemente da cláusula penal; e (v)
aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos
legais e divergência jurisprudencial, considerando os limites
impostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente as
questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC.
5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente
deve variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso
concreto, sendo indevida a taxa de fruição em contratos de compra e
venda de lote não edificado.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7
desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, o
percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser
afastada, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou
distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao
acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso
especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em
questão.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do
art. 1.026, §2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
DAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; 32-A, I e IV, da Lei nº
6.766/79; 67-A da Lei nº 4.591/64; 138, 171, II, 402, 409, 411, 421,
parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do Código
Civil; e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre: (i)
percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente;
(ii) observância dos termos contratuais, incluindo retenção de
multa, taxas administrativas e taxa de fruição; (iii) possibilidade
de cumulação de multa rescisória e taxa de fruição; (iv) incidência
da taxa de fruição independentemente da cláusula penal; e (v)
aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos
legais e divergência jurisprudencial, considerando os limites
impostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente as
questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC.
5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente
deve variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso
concreto, sendo indevida a taxa de fruição em contratos de compra e
venda de lote não edificado.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7
desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, o
percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser
afastada, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou
distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao
acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso
especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em
questão.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do
art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2653996 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bba22a5dce79ac2172a56c41084d0270a3b1d949463287d2bbf89beb6e8be4fb. SHA-256 do comentário:63b61680d2c1129ffe0c92f50184592df87293e58872899a409430cf135864d9.