STJ — 2653996

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba22a5dce79ac2172a56c41084d0270a3b1d949463287d2bbf89beb6e8be4fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942125
Número de registro na fonte
202401930258
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2653996 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bba22a5dce79ac2172a56c41084d0270a3b1d949463287d2bbf89beb6e8be4fb. SHA-256 do comentário: 63b61680d2c1129ffe0c92f50184592df87293e58872899a409430cf135864d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: bba22a5dce79ac2172a56c41084d0270a3b1d949463287d2bbf89beb6e8be4fb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; 32-A, I e IV, da Lei nº 6.766/79; 67-A da Lei nº 4.591/64; 138, 171, II, 402, 409, 411, 421, parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do Código Civil; e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre: (i) percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente; (ii) observância dos termos contratuais, incluindo retenção de multa, taxas administrativas e taxa de fruição; (iii) possibilidade de cumulação de multa rescisória e taxa de fruição; (iv) incidência da taxa de fruição independentemente da cláusula penal; e (v) aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, considerando os limites impostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente deve variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo indevida a taxa de fruição em contratos de compra e venda de lote não edificado. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, o percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; 32-A, I e IV, da Lei nº 6.766/79; 67-A da Lei nº 4.591/64; 138, 171, II, 402, 409, 411, 421, parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do Código Civil; e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre: (i) percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente; (ii) observância dos termos contratuais, incluindo retenção de multa, taxas administrativas e taxa de fruição; (iii) possibilidade de cumulação de multa rescisória e taxa de fruição; (iv) incidência da taxa de fruição independentemente da cláusula penal; e (v) aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, considerando os limites impostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente deve variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo indevida a taxa de fruição em contratos de compra e venda de lote não edificado. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, o percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.