STJ — 2828877

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb80f143ea64f63e90ff352635074b30b1f7fbd9b9f67656d42a6a0270b67340

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942173
Número de registro na fonte
202404824985
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2828877 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb80f143ea64f63e90ff352635074b30b1f7fbd9b9f67656d42a6a0270b67340. SHA-256 do comentário: e4ba82aab2353676fba81e69214a2d18d8fd111880dd20a8ca52e57fcd7c590f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo animal na via pública. 2. A controvérsia central reside na ilegitimidade passiva da Fazenda Tamboril, que não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos causados. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a emenda à petição inicial para adequar o polo passivo da demanda, mesmo após a contestação, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, à luz dos princípios da efetividade e economia processual.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurassem violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A ilegitimidade passiva da Fazenda Tamboril foi corretamente reconhecida, uma vez que o proprietário do animal deveria ter sido incluído no polo passivo da demanda, conforme o art. 936 do Código Civil. 8. A estabilização subjetiva da demanda impede a alteração do polo passivo após a citação, salvo nas hipóteses legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo animal na via pública. 2. A controvérsia central reside na ilegitimidade passiva da Fazenda Tamboril, que não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos causados. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a emenda à petição inicial para adequar o polo passivo da demanda, mesmo após a contestação, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, à luz dos princípios da efetividade e economia processual. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurassem violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A ilegitimidade passiva da Fazenda Tamboril foi corretamente reconhecida, uma vez que o proprietário do animal deveria ter sido incluído no polo passivo da demanda, conforme o art. 936 do Código Civil. 8. A estabilização subjetiva da demanda impede a alteração do polo passivo após a citação, salvo nas hipóteses legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.