STJ — 2828877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb80f143ea64f63e90ff352635074b30b1f7fbd9b9f67656d42a6a0270b67340
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942173
- Número de registro na fonte
- 202404824985
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de
acidente de trânsito envolvendo animal na via pública.
2. A controvérsia central reside na ilegitimidade passiva da Fazenda
Tamboril, que não possui personalidade jurídica para figurar no
polo passivo da demanda. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 936 do Código Civil, que estabelece a
responsabilidade do proprietário do animal pelos danos causados.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame
de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a emenda à
petição inicial para adequar o polo passivo da demanda, mesmo após
a contestação, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, à luz
dos princípios da efetividade e economia processual.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ,
sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem.
6. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada
os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configurassem violação ao art. 1.022 do CPC.
7. A ilegitimidade passiva da Fazenda Tamboril foi corretamente
reconhecida, uma vez que o proprietário do animal deveria ter sido
incluído no polo passivo da demanda, conforme o art. 936 do Código
Civil.
8. A estabilização subjetiva da demanda impede a alteração do polo
passivo após a citação, salvo nas hipóteses legais, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de
acidente de trânsito envolvendo animal na via pública.
2. A controvérsia central reside na ilegitimidade passiva da Fazenda
Tamboril, que não possui personalidade jurídica para figurar no
polo passivo da demanda. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 936 do Código Civil, que estabelece a
responsabilidade do proprietário do animal pelos danos causados.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame
de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a emenda à
petição inicial para adequar o polo passivo da demanda, mesmo após
a contestação, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, à luz
dos princípios da efetividade e economia processual.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ,
sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem.
6. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada
os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configurassem violação ao art. 1.022 do CPC.
7. A ilegitimidade passiva da Fazenda Tamboril foi corretamente
reconhecida, uma vez que o proprietário do animal deveria ter sido
incluído no polo passivo da demanda, conforme o art. 936 do Código
Civil.
8. A estabilização subjetiva da demanda impede a alteração do polo
passivo após a citação, salvo nas hipóteses legais, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2828877 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bb80f143ea64f63e90ff352635074b30b1f7fbd9b9f67656d42a6a0270b67340. SHA-256 do comentário:e4ba82aab2353676fba81e69214a2d18d8fd111880dd20a8ca52e57fcd7c590f.