Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2966204 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e970e107cc9e73d8bcf8f68b800c37f4283b89282f6260c7d82d2fbd16cbba0c. SHA-256 do comentário: a82d573745af9c5f2f64dd2f5cf193bf902ba22d594e89bb577410bde16654af.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a
extinção de embargos de terceiro sem resolução de mérito, por
ilegitimidade ativa da recorrente, coproprietária de imóvel rural
cuja parte ideal não foi objeto de constrição judicial. A parte
recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 644, § 2º, II,
674, 792, § 4º, 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, e ao
artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, sustentando sua
legitimidade ativa para opor embargos de terceiro e a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
família.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em:
(i) verificar se houve o devido prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados; (ii) averiguar se o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade no que tange à alegada
violação de dispositivos de lei federal; (iii) analisar se a
pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ; e (iv) verificar se foi realizada a demonstração adequada da
divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §
1º, do CPC/2015, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso
especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja
análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da
Constituição Federal.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 282/STF.
5. A fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu a
ilegitimidade ativa da recorrente em razão da ausência de constrição
sobre sua parte ideal do imóvel, não foi impugnada de maneira
adequada. Nesse contexto, a subsistência de fundamento não atacado,
apto a sustentar a conclusão do aresto impugnado, bem como a
apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o
reconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF, nos termos da jurisprudência consolidada.
6. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos
dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as
disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
" (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
7. A a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias -
no sentido de que a recorrente não pode ser considerada terceira
para a oposição de embargos, uma vez que a sua parte ideal não foi
objeto de constrição -, demandaria a reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável à luz da Súmula nº
7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE A
FRAÇÃO IDEAL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. DISPOSITIVO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a
extinção de embargos de terceiro sem resolução de mérito, por
ilegitimidade ativa da recorrente, coproprietária de imóvel rural
cuja parte ideal não foi objeto de constrição judicial. A parte
recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 644, § 2º, II,
674, 792, § 4º, 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, e ao
artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, sustentando sua
legitimidade ativa para opor embargos de terceiro e a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
família.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em:
(i) verificar se houve o devido prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados; (ii) averiguar se o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade no que tange à alegada
violação de dispositivos de lei federal; (iii) analisar se a
pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ; e (iv) verificar se foi realizada a demonstração adequada da
divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §
1º, do CPC/2015, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso
especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja
análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da
Constituição Federal.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 282/STF.
5. A fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu a
ilegitimidade ativa da recorrente em razão da ausência de constrição
sobre sua parte ideal do imóvel, não foi impugnada de maneira
adequada. Nesse contexto, a subsistência de fundamento não atacado,
apto a sustentar a conclusão do aresto impugnado, bem como a
apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o
reconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF, nos termos da jurisprudência consolidada.
6. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos
dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as
disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
" (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
7. A a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias -
no sentido de que a recorrente não pode ser considerada terceira
para a oposição de embargos, uma vez que a sua parte ideal não foi
objeto de constrição -, demandaria a reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável à luz da Súmula nº
7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2966204 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e970e107cc9e73d8bcf8f68b800c37f4283b89282f6260c7d82d2fbd16cbba0c. SHA-256 do comentário:a82d573745af9c5f2f64dd2f5cf193bf902ba22d594e89bb577410bde16654af.