STJ — 2805053

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 492ffa0f5d293658247897f15b337c15c0e011259d254adf375c96ec9ed94dcf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942196
Número de registro na fonte
202404545435
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2805053 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 492ffa0f5d293658247897f15b337c15c0e011259d254adf375c96ec9ed94dcf. SHA-256 do comentário: 2101345836fa6cd780162f7a066657d3002ef1cb5baf2f3b43f074a633a3d2bc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 1.022, I e II, 320, 787, 98 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: (i) inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 98, 320 e 787 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ; (iii) inovação recursal quanto ao art. 787 do CPC, com incidência das Súmulas 211 e 83/STJ; e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices da alínea "a".

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices apontados na decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O Acórdão recorrido fundamentou que, diante das especificidades do caso (em especial, da insuficiência da prova documental pré-constituída), não era possível o conhecimento da alegação de pagamento em exceção de pré-executividade. Os embargos de declaração opostos pretendiam a modificação do julgado, finalidade para a qual não servem. Logo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Em relação aos artigos 320 e 787 do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos não foram debatidos pela Corte de origem, tampouco implicitamente. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 6. Ao manter a gratuidade da Justiça à parte recorrida, as instâncias ordinárias analisaram as provas produzidas e o contexto fático do processo. Igualmente, a verificação da gratuidade da Justiça negada à parte recorrente exige o reexame de provas. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, necessária para análise das alegações de violação aos arts. 98 do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A análise do dissídio jurisprudencial envolve o reexame de questões de fato, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 1.022, I e II, 320, 787, 98 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: (i) inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 98, 320 e 787 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ; (iii) inovação recursal quanto ao art. 787 do CPC, com incidência das Súmulas 211 e 83/STJ; e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices da alínea "a". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices apontados na decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Acórdão recorrido fundamentou que, diante das especificidades do caso (em especial, da insuficiência da prova documental pré-constituída), não era possível o conhecimento da alegação de pagamento em exceção de pré-executividade. Os embargos de declaração opostos pretendiam a modificação do julgado, finalidade para a qual não servem. Logo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Em relação aos artigos 320 e 787 do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos não foram debatidos pela Corte de origem, tampouco implicitamente. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 6. Ao manter a gratuidade da Justiça à parte recorrida, as instâncias ordinárias analisaram as provas produzidas e o contexto fático do processo. Igualmente, a verificação da gratuidade da Justiça negada à parte recorrente exige o reexame de provas. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, necessária para análise das alegações de violação aos arts. 98 do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A análise do dissídio jurisprudencial envolve o reexame de questões de fato, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.