STJ — 3048655

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54dec55ca2a703bf70bd4b2e64e62283401f0d14c137b850b0c1af39a7db11b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942197
Número de registro na fonte
202503233365
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3048655 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54dec55ca2a703bf70bd4b2e64e62283401f0d14c137b850b0c1af39a7db11b9. SHA-256 do comentário: d2e29272d309217e4625eda2e1a64584563a6bea01762f106811c798bc3d7c2d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto em face de acórdão que manteve a sentença de extinção de ação anulatória de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com base no art. 966, § 4º, do CPC. 2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) cabimento da ação anulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente por erro essencial, nos termos dos arts. 966, § 4º, do CPC, e 138 e 849 do CC; (ii) omissão no acórdão recorrido quanto à análise da adequação da via eleita e dos honorários advocatícios, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) existência de divergência jurisprudencial sobre o cabimento da ação anulatória para impugnar homologações de acordos. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de cabimento da ação anulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente; (ii) a suposta omissão no acórdão recorrido; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto em face de acórdão que manteve a sentença de extinção de ação anulatória de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com base no art. 966, § 4º, do CPC. 2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) cabimento da ação anulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente por erro essencial, nos termos dos arts. 966, § 4º, do CPC, e 138 e 849 do CC; (ii) omissão no acórdão recorrido quanto à análise da adequação da via eleita e dos honorários advocatícios, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) existência de divergência jurisprudencial sobre o cabimento da ação anulatória para impugnar homologações de acordos. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de cabimento da ação anulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente; (ii) a suposta omissão no acórdão recorrido; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.