STJ — 3048655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54dec55ca2a703bf70bd4b2e64e62283401f0d14c137b850b0c1af39a7db11b9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942197
- Número de registro na fonte
- 202503233365
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto em face de acórdão
que manteve a sentença de extinção de ação anulatória de acordo
judicial homologado por sentença transitada em julgado, sob o
fundamento de inadequação da via eleita, com base no art. 966, § 4º,
do CPC.
2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) cabimento da ação
anulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente por
erro essencial, nos termos dos arts. 966, § 4º, do CPC, e 138 e 849
do CC; (ii) omissão no acórdão recorrido quanto à análise da
adequação da via eleita e dos honorários advocatícios, em violação
ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) existência de divergência
jurisprudencial sobre o cabimento da ação anulatória para impugnar
homologações de acordos.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os fundamentos
de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356
do STF, e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando:
(i) a alegação de cabimento da ação anulatória para desconstituir
acordo homologado judicialmente; (ii) a suposta omissão no acórdão
recorrido; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a matéria foi
devidamente enfrentada, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC. Decisão
desfavorável não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional.
7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ.
9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não
conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto em face de acórdão
que manteve a sentença de extinção de ação anulatória de acordo
judicial homologado por sentença transitada em julgado, sob o
fundamento de inadequação da via eleita, com base no art. 966, § 4º,
do CPC.
2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) cabimento da ação
anulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente por
erro essencial, nos termos dos arts. 966, § 4º, do CPC, e 138 e 849
do CC; (ii) omissão no acórdão recorrido quanto à análise da
adequação da via eleita e dos honorários advocatícios, em violação
ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) existência de divergência
jurisprudencial sobre o cabimento da ação anulatória para impugnar
homologações de acordos.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os fundamentos
de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356
do STF, e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando:
(i) a alegação de cabimento da ação anulatória para desconstituir
acordo homologado judicialmente; (ii) a suposta omissão no acórdão
recorrido; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a matéria foi
devidamente enfrentada, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC. Decisão
desfavorável não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional.
7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ.
9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3048655 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
54dec55ca2a703bf70bd4b2e64e62283401f0d14c137b850b0c1af39a7db11b9. SHA-256 do comentário:d2e29272d309217e4625eda2e1a64584563a6bea01762f106811c798bc3d7c2d.