STJ — 2919308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aebc1bc68612a4c507ce041525e0877f0b6ce9599b62a2b2e1f3f3d13dd595f6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
(ii) a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas; e (iii) a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria
tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não
ocorreu no caso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e
356 do STF.
5. Revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada
pela parte agravante, sendo necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Entendimento consolidado do STJ de que a revisão do quantum
indenizatório somente é admitida em hipóteses de valores irrisórios
ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
7. Pretensão recursal de redução do dano moral com base em elementos
fáticos como o "lapso temporal mínimo de apenas quatro dias", o
valor total do contrato e "desconto de 30%", os "débitos inscritos"
de "aproximadamente R$ 3.500,00" e a "extensão do dano" sem
comprovação específica.
8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude
fática entre os precedentes citados e o caso concreto impede o
conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos
do art. 1.029 do CPC e da Súmula 83 do STJ.
9. Referências apresentadas não atendem ao ônus de demonstrar
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029 do Código de
Processo Civil, por ausência de cotejo analítico, indicação de
repositório oficial, transcrição dos trechos divergentes e,
sobretudo, de similitude fática entre os julgados paradigmas e o
caso concreto.
IV. Dispositivo
10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. SÚMULAS 7 E 83 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL.
REVISÃO LIMITADA A VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
COMPROVADA. ARTIGO 1029 CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
(ii) a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas; e (iii) a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria
tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não
ocorreu no caso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e
356 do STF.
5. Revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada
pela parte agravante, sendo necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Entendimento consolidado do STJ de que a revisão do quantum
indenizatório somente é admitida em hipóteses de valores irrisórios
ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
7. Pretensão recursal de redução do dano moral com base em elementos
fáticos como o "lapso temporal mínimo de apenas quatro dias", o
valor total do contrato e "desconto de 30%", os "débitos inscritos"
de "aproximadamente R$ 3.500,00" e a "extensão do dano" sem
comprovação específica.
8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude
fática entre os precedentes citados e o caso concreto impede o
conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos
do art. 1.029 do CPC e da Súmula 83 do STJ.
9. Referências apresentadas não atendem ao ônus de demonstrar
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029 do Código de
Processo Civil, por ausência de cotejo analítico, indicação de
repositório oficial, transcrição dos trechos divergentes e,
sobretudo, de similitude fática entre os julgados paradigmas e o
caso concreto.
IV. Dispositivo
10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.