O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 85, §
11, 343, 492, caput e parágrafo único, e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional,
ocorrência de julgamento extra petita e majoração indevida de
honorários advocatícios em segunda instância, sem condenação na
origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita ao reconhecer crédito em ação de busca e apreensão sem
reconvenção; e (ii) saber se é válida a majoração de honorários
advocatícios em segunda instância quando não houve condenação na
origem.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem analisou as questões devolvidas, fundamentando
adequadamente sua decisão.
5. O reconhecimento de crédito em ação de busca e apreensão não
configura julgamento extra petita, pois a jurisprudência do STJ
admite a análise de questões aptas a elidir a mora, sendo o caráter
dúplice da ação suficiente para justificar a decisão.
6. A majoração de honorários advocatícios em segunda instância, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, exige condenação na origem, o que
não ocorreu no caso concreto, tornando indevida a majoração
realizada pelo Tribunal estadual.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
afastando a majoração dos honorários advocatícios.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO. JULGADO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 85, §
11, 343, 492, caput e parágrafo único, e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional,
ocorrência de julgamento extra petita e majoração indevida de
honorários advocatícios em segunda instância, sem condenação na
origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita ao reconhecer crédito em ação de busca e apreensão sem
reconvenção; e (ii) saber se é válida a majoração de honorários
advocatícios em segunda instância quando não houve condenação na
origem.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem analisou as questões devolvidas, fundamentando
adequadamente sua decisão.
5. O reconhecimento de crédito em ação de busca e apreensão não
configura julgamento extra petita, pois a jurisprudência do STJ
admite a análise de questões aptas a elidir a mora, sendo o caráter
dúplice da ação suficiente para justificar a decisão.
6. A majoração de honorários advocatícios em segunda instância, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, exige condenação na origem, o que
não ocorreu no caso concreto, tornando indevida a majoração
realizada pelo Tribunal estadual.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
afastando a majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.