STJ — 2970391

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5d92758cb7eddb5d7431ce1b105eb9213226d6ec6381a2ed6c330eedf389dec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942201
Número de registro na fonte
202502297176
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970391 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5d92758cb7eddb5d7431ce1b105eb9213226d6ec6381a2ed6c330eedf389dec. SHA-256 do comentário: 94c4a5f0df8d6a278587e8622c7822e9f7eaf0b253450c3baae364ea94ec4bd1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando omissão na análise de aspectos relevantes do contrato firmado entre escritório de advocacia e associação civil, além de ofensa ao princípio da autonomia privada e à validade de cláusula penal de R$ 500.000,00. 3. A decisão recorrida reconheceu a inexigibilidade da cláusula penal em razão da resilição unilateral e imotivada do contrato, assegurando honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente ao concluir pela inaplicabilidade da cláusula penal em contrato de advocacia de partido, limitando o direito do profissional à percepção de honorários proporcionais, em conformidade com o regime jurídico do mandato. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 7.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o resultado não atenda à pretensão da parte recorrente. 9. A alegação de violação aos arts. 113, § 1º, 408, 410, 412, 416 e 422 do Código Civil não foi demonstrada de forma concreta e autônoma, limitando-se a parte agravante a externar inconformismo com a interpretação do contrato realizada pelo Tribunal de origem. 10. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ("ADVOCACIA DE PARTIDO"). RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. INEXIGIBILIDADE. DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando omissão na análise de aspectos relevantes do contrato firmado entre escritório de advocacia e associação civil, além de ofensa ao princípio da autonomia privada e à validade de cláusula penal de R$ 500.000,00. 3. A decisão recorrida reconheceu a inexigibilidade da cláusula penal em razão da resilição unilateral e imotivada do contrato, assegurando honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente ao concluir pela inaplicabilidade da cláusula penal em contrato de advocacia de partido, limitando o direito do profissional à percepção de honorários proporcionais, em conformidade com o regime jurídico do mandato. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 7.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o resultado não atenda à pretensão da parte recorrente. 9. A alegação de violação aos arts. 113, § 1º, 408, 410, 412, 416 e 422 do Código Civil não foi demonstrada de forma concreta e autônoma, limitando-se a parte agravante a externar inconformismo com a interpretação do contrato realizada pelo Tribunal de origem. 10. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.