Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2948564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d42171df264ebbad2249bbec51b077ae2405240e77726e77bcde484bc0180b4. SHA-256 do comentário: 7279809ed9495e515450b65ef5653f59db16f34ed044099453317effa57256cf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por INFINITA INCORPORADORA LTDA, SPE INFINITA
TOWN. CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, SPE INFINITA PARK LTDA e
DIEGO ANTUNES DIAS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra
decisão que negou seguimento a recurso especial originário, manejado
com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. O recurso especial
alegava violação dos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC, e dissídio
jurisprudencial quanto à nulidade da penhora antes da citação e ao
excesso de constrição. Pleiteava o reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional e a reforma do acórdão estadual para
desconstituir ou reduzir a penhora sobre imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omitir-se
quanto à nulidade da penhora e ao excesso de constrição; (ii)
estabelecer se houve violação dos arts. 805 e 829 do CPC pela
manutenção da penhora antes da citação da empresa e pela recusa à
substituição por meio menos oneroso; e (iii) determinar se incidem
os óbices das Súmulas 7 e 283/STF ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia,
da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto
aos pontos não enfrentados.
4. O Tribunal estadual fundamenta adequadamente sua decisão,
examinando as teses relativas à citação, à penhora e à alegada
desproporcionalidade, o que afasta a alegação de negativa de
prestação jurisdicional ou de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
ausência de fundamentação ou negativa de jurisdição; a motivação
sucinta atende ao art. 1.022 do CPC se enfrentar as questões
essenciais ao deslinde da causa.
6. A revisão do entendimento da Corte local quanto à existência de
excesso de penhora ou nulidade da constrição demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A execução se realiza no interesse do credor, sendo juridicamente
possível a substituição da penhora (arts. 848 e 850 do CPC), mas
não sua desconstituição pura e simples, especialmente quando ausente
demonstração concreta de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA
283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por INFINITA INCORPORADORA LTDA, SPE INFINITA
TOWN. CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, SPE INFINITA PARK LTDA e
DIEGO ANTUNES DIAS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra
decisão que negou seguimento a recurso especial originário, manejado
com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. O recurso especial
alegava violação dos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC, e dissídio
jurisprudencial quanto à nulidade da penhora antes da citação e ao
excesso de constrição. Pleiteava o reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional e a reforma do acórdão estadual para
desconstituir ou reduzir a penhora sobre imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omitir-se
quanto à nulidade da penhora e ao excesso de constrição; (ii)
estabelecer se houve violação dos arts. 805 e 829 do CPC pela
manutenção da penhora antes da citação da empresa e pela recusa à
substituição por meio menos oneroso; e (iii) determinar se incidem
os óbices das Súmulas 7 e 283/STF ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia,
da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto
aos pontos não enfrentados.
4. O Tribunal estadual fundamenta adequadamente sua decisão,
examinando as teses relativas à citação, à penhora e à alegada
desproporcionalidade, o que afasta a alegação de negativa de
prestação jurisdicional ou de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
ausência de fundamentação ou negativa de jurisdição; a motivação
sucinta atende ao art. 1.022 do CPC se enfrentar as questões
essenciais ao deslinde da causa.
6. A revisão do entendimento da Corte local quanto à existência de
excesso de penhora ou nulidade da constrição demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A execução se realiza no interesse do credor, sendo juridicamente
possível a substituição da penhora (arts. 848 e 850 do CPC), mas
não sua desconstituição pura e simples, especialmente quando ausente
demonstração concreta de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2948564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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