Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2856819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3dff2f2db3da579e851347f955e9f5b301cdf7747c9b25311890bf7ff4de3e6. SHA-256 do comentário: 488fe4901b0595b18ae90a45aeaa374ae8fa454c5c67547f1fa5741f676e0d10.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Percy João de Borba
Filho e outro contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os fundamentos
de ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e
incidência da Súmula 83/STJ quanto à controvérsia sobre a base de
cálculo dos honorários de sucumbência. Os agravantes sustentam
violação dos arts. 85, § 2º, 141 e 492 do CPC, defendendo a exclusão
dos juros de mora da base de cálculo dos honorários e alegando
julgamento extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts.
141 e 492 do CPC, pela inclusão de juros de mora na base de cálculo
dos honorários;
(ii) estabelecer se a decisão recorrida contrariou o art. 85, § 2º,
do CPC, ao admitir a incidência de consectários legais (correção e
juros) sobre o proveito econômico, em conformidade ou não com a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão reconhece a inexistência de julgamento extra petita,
pois o acórdão recorrido acolheu expressamente pedido formulado nos
embargos de declaração e nas contrarrazões para fixar os honorários
sobre o proveito econômico de R$ 120.403,53, com incidência de
correção monetária e juros de mora a partir de 27/05/2008, conforme
expressamente requerido pelas partes vencedoras.
4. O acórdão recorrido observou a ordem de preferência legal do art.
85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários devem incidir sobre
o proveito econômico obtido, quando este for mensurável,
aplicando-se sobre ele os consectários legais de atualização e
juros.
5. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 141 e 492 do
CPC, uma vez que o tribunal de origem não analisou a controvérsia
sob o prisma desses dispositivos nem foi provocado por embargos
declaratórios, incidindo, portanto, a Súmula 211/STJ.
6. Quanto à tese de violação do art. 85, § 2º, do CPC, a decisão
recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica
do STJ, que admite a incidência de correção monetária e juros sobre
a base de cálculo dos honorários, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
7. A ausência de demonstração, pelos agravantes, de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que infirmem a orientação
consolidada do STJ impede o afastamento do óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211
E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Percy João de Borba
Filho e outro contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os fundamentos
de ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e
incidência da Súmula 83/STJ quanto à controvérsia sobre a base de
cálculo dos honorários de sucumbência. Os agravantes sustentam
violação dos arts. 85, § 2º, 141 e 492 do CPC, defendendo a exclusão
dos juros de mora da base de cálculo dos honorários e alegando
julgamento extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts.
141 e 492 do CPC, pela inclusão de juros de mora na base de cálculo
dos honorários;
(ii) estabelecer se a decisão recorrida contrariou o art. 85, § 2º,
do CPC, ao admitir a incidência de consectários legais (correção e
juros) sobre o proveito econômico, em conformidade ou não com a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão reconhece a inexistência de julgamento extra petita,
pois o acórdão recorrido acolheu expressamente pedido formulado nos
embargos de declaração e nas contrarrazões para fixar os honorários
sobre o proveito econômico de R$ 120.403,53, com incidência de
correção monetária e juros de mora a partir de 27/05/2008, conforme
expressamente requerido pelas partes vencedoras.
4. O acórdão recorrido observou a ordem de preferência legal do art.
85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários devem incidir sobre
o proveito econômico obtido, quando este for mensurável,
aplicando-se sobre ele os consectários legais de atualização e
juros.
5. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 141 e 492 do
CPC, uma vez que o tribunal de origem não analisou a controvérsia
sob o prisma desses dispositivos nem foi provocado por embargos
declaratórios, incidindo, portanto, a Súmula 211/STJ.
6. Quanto à tese de violação do art. 85, § 2º, do CPC, a decisão
recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica
do STJ, que admite a incidência de correção monetária e juros sobre
a base de cálculo dos honorários, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
7. A ausência de demonstração, pelos agravantes, de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que infirmem a orientação
consolidada do STJ impede o afastamento do óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2856819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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