STJ — 2893175

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ba9e02b99a751dfbf8d945ef77b3a7033eaafa4caaf071ab8d07bed5e80d1fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942212
Número de registro na fonte
202501058355
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2893175 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ba9e02b99a751dfbf8d945ef77b3a7033eaafa4caaf071ab8d07bed5e80d1fa. SHA-256 do comentário: 4dbc70825287c95b59c9e5840f449e9111665239bb024ec1796f3c9b351aa24b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a afronta ao art. 85, § 10, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver invertidos os ônus sucumbenciais estabelecidos, em atenção ao princípio da causalidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta ao art. 85, § 10, do CPC; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de existência de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que o agravante, em contestação, apesar de juntar carta de anuência para baixa do gravame, apresentou resistência ao pleito de reconhecimento de prescrição do agravado, sustentando ausência de interesse de agir e postulando a sua condenação em custas e honorários. 6. Na hipótese, a agravante apresentou contestação na qual suscitou preliminar, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, basta para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha manifestado sua insurgência quanto ao mérito. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE APRESENTOU CONTESTAÇÃO NA QUAL SUSCITOU PRELIMINAR, O QUE BASTA PARA CARACTERIZAR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, AINDA QUE NÃO TENHA MANIFESTADO SUA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a afronta ao art. 85, § 10, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver invertidos os ônus sucumbenciais estabelecidos, em atenção ao princípio da causalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta ao art. 85, § 10, do CPC; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que o agravante, em contestação, apesar de juntar carta de anuência para baixa do gravame, apresentou resistência ao pleito de reconhecimento de prescrição do agravado, sustentando ausência de interesse de agir e postulando a sua condenação em custas e honorários. 6. Na hipótese, a agravante apresentou contestação na qual suscitou preliminar, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, basta para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha manifestado sua insurgência quanto ao mérito. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.