STJ — 2893175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ba9e02b99a751dfbf8d945ef77b3a7033eaafa4caaf071ab8d07bed5e80d1fa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942212
- Número de registro na fonte
- 202501058355
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a afronta ao art. 85, § 10, do CPC, a
inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio
jurisprudencial, com a finalidade de ver invertidos os ônus
sucumbenciais estabelecidos, em atenção ao princípio da causalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta
ao art. 85, § 10, do CPC; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ; e
(iii) a alegação de existência de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial
quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas,
o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso
especial.
5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos
e provas produzido nos autos, consignou que o agravante, em
contestação, apesar de juntar carta de anuência para baixa do
gravame, apresentou resistência ao pleito de reconhecimento de
prescrição do agravado, sustentando ausência de interesse de agir e
postulando a sua condenação em custas e honorários.
6. Na hipótese, a agravante apresentou contestação na qual suscitou
preliminar, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, basta para
caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha
manifestado sua insurgência quanto ao mérito.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
sustentem a tese da parte agravante atrai a incidência da Súmula 83
do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c"
do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e
não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE
APRESENTOU CONTESTAÇÃO NA QUAL SUSCITOU PRELIMINAR, O QUE BASTA PARA
CARACTERIZAR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, AINDA QUE NÃO TENHA
MANIFESTADO SUA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA
CARACTERIZADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a afronta ao art. 85, § 10, do CPC, a
inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio
jurisprudencial, com a finalidade de ver invertidos os ônus
sucumbenciais estabelecidos, em atenção ao princípio da causalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta
ao art. 85, § 10, do CPC; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ; e
(iii) a alegação de existência de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial
quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas,
o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso
especial.
5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos
e provas produzido nos autos, consignou que o agravante, em
contestação, apesar de juntar carta de anuência para baixa do
gravame, apresentou resistência ao pleito de reconhecimento de
prescrição do agravado, sustentando ausência de interesse de agir e
postulando a sua condenação em custas e honorários.
6. Na hipótese, a agravante apresentou contestação na qual suscitou
preliminar, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, basta para
caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha
manifestado sua insurgência quanto ao mérito.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
sustentem a tese da parte agravante atrai a incidência da Súmula 83
do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c"
do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e
não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2893175 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ba9e02b99a751dfbf8d945ef77b3a7033eaafa4caaf071ab8d07bed5e80d1fa. SHA-256 do comentário:4dbc70825287c95b59c9e5840f449e9111665239bb024ec1796f3c9b351aa24b.