Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2951077 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a252525f6a41333699194ea16885a2e76639ef8c483036fd099c66d89c15eb65. SHA-256 do comentário: bfde93e4576cdff7afbe385da203a2c3cc76d019194ca9762ae6d9c2e5647ead.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, alega-se violação a dispositivos do Código
de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando
nulidade processual, aplicação inadequada da teoria da causa madura
e ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparação por vício em
produto.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa do autor,
por ausência de comprovação de que seria o legítimo adquirente ou
usuário final do bem, e afastou a alegação de nulidade por decisão
surpresa, aplicando a teoria da causa madura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o processo sem
resolução de mérito violou dispositivos legais, especialmente
quanto à aplicação da teoria da causa madura e à caracterização da
relação de consumo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou ser o
legítimo adquirente ou usuário final do bem, afastando a
configuração de relação de consumo e, consequentemente, sua
legitimidade ativa.
6. A alegação de nulidade por decisão surpresa foi afastada, pois o
próprio recorrente havia solicitado a prolação de nova decisão com
base na teoria da causa madura, demonstrando que teve oportunidade
de se manifestar sobre o tema.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a
similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, alega-se violação a dispositivos do Código
de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando
nulidade processual, aplicação inadequada da teoria da causa madura
e ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparação por vício em
produto.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa do autor,
por ausência de comprovação de que seria o legítimo adquirente ou
usuário final do bem, e afastou a alegação de nulidade por decisão
surpresa, aplicando a teoria da causa madura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o processo sem
resolução de mérito violou dispositivos legais, especialmente
quanto à aplicação da teoria da causa madura e à caracterização da
relação de consumo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou ser o
legítimo adquirente ou usuário final do bem, afastando a
configuração de relação de consumo e, consequentemente, sua
legitimidade ativa.
6. A alegação de nulidade por decisão surpresa foi afastada, pois o
próprio recorrente havia solicitado a prolação de nova decisão com
base na teoria da causa madura, demonstrando que teve oportunidade
de se manifestar sobre o tema.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a
similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2951077 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a252525f6a41333699194ea16885a2e76639ef8c483036fd099c66d89c15eb65. SHA-256 do comentário:bfde93e4576cdff7afbe385da203a2c3cc76d019194ca9762ae6d9c2e5647ead.