Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. VALOR HABILITADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da deficiência de fundamentação e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovime…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. VALOR HABILITADO. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da
deficiência de fundamentação e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o
preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção
da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial reúne condições de
admissibilidade, diante da controvérsia quanto à interpretação de
cláusulas contratuais vinculadas a operações de exportação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível o recurso especial que busca
reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN
de 19/2/2025).
4. A categorização e liquidação dos créditos de
acordo com o plano demanda interpretação contratual e reavaliação do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no
AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
5. Não cabe a esta
instância especial o rejulgamento da causa com base em nova
valoração de fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a
inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2855159 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a5cef3a4a8107e5282e6b75b673c186e567cb6471ba928982def7a35f2d877f0. SHA-256 do comentário:3cb77db8f6f6479f96a0ebb1792f56e3d5ab92e75d28579ff8958f690d563ff6.