STJ — 2882074

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9893cda434debe66bafeb2100ab2ba5fedda0e8923efaebd80ba46d2877784e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942385
Número de registro na fonte
202500882252
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882074 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9893cda434debe66bafeb2100ab2ba5fedda0e8923efaebd80ba46d2877784e0. SHA-256 do comentário: 912043134071156534f6fb8e2889b2540de353ea7f8b8e0527b80784b876ff90.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alega erro material do judiciário, que teria impedido a visualização do ato judicial a partir da publicação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto fora do prazo legal em razão de alegado erro material do judiciário.

III. Razões de decidir

4. A tempestividade é pressuposto processual indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme o arts. 219, 994, VI, 1.003, caput e § 5º, e 1.029, do CPC. 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado a partir da intimação do acórdão recorrido. A intimação da decisão está certificada nos autos, não se constatando erro na intimação nem fato suspensivo do prazo recursal. 6. A alegação de erro material do judiciário não foi comprovada nos autos, sendo insuficiente para afastar a intempestividade do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alega erro material do judiciário, que teria impedido a visualização do ato judicial a partir da publicação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto fora do prazo legal em razão de alegado erro material do judiciário. III. Razões de decidir 4. A tempestividade é pressuposto processual indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme o arts. 219, 994, VI, 1.003, caput e § 5º, e 1.029, do CPC. 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado a partir da intimação do acórdão recorrido. A intimação da decisão está certificada nos autos, não se constatando erro na intimação nem fato suspensivo do prazo recursal. 6. A alegação de erro material do judiciário não foi comprovada nos autos, sendo insuficiente para afastar a intempestividade do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.