STJ — 2665322

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 215af260f6f28812c5feff20818cbcd35d5da969d7a42b3261e79348c499cb96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942387
Número de registro na fonte
202402111106
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2665322 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 215af260f6f28812c5feff20818cbcd35d5da969d7a42b3261e79348c499cb96. SHA-256 do comentário: 156fd8b8f54c852d35ce9911aff400fc662b512dfdba8be8b1c3b637d0e35fa7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos por três partes distintas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu os recursos especiais. 2. A parte agravante Rafael de Oliveira Santos e outra alegou violação aos artigos 186, 402, 475, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que não foram considerados os danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. 3. A parte agravante Itaú Unibanco S.A. alegou violação aos artigos 26, caput, §7º, 27, caput, §4º, da Lei 9.514/97, 421, 422 e 944 do Código Civil, além de artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pontos relevantes. 4. A parte agravante Erbe Incorporadora 001 S.A. e outra alegou violação aos artigos 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e 25 da Lei nº 6.766/79, defendendo a impossibilidade de distrato e o direito de reter 25% dos valores pagos, além de pleitear a aplicação do Tema 1.002 do STJ.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos e se os recursos especiais podem ser admitidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 284 do STF, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões recorridas.

III. Razões de decidir

6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 8. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 9. Quanto ao Tema 1.002 do STJ, foi reconhecido o distinguishing entre a hipótese dos autos e o paradigma, considerando que a rescisão do contrato ocorreu por culpa do promitente vendedor. IV. Dispositivo 10. Agravo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de ITAÚ UNIBANCO S.A conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL. AGRAVO DE RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DE ITAÚ UNIBANCO S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE ERBE INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE ITAÚ UNIBANCO S.A. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO DE ERBE INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por três partes distintas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu os recursos especiais. 2. A parte agravante Rafael de Oliveira Santos e outra alegou violação aos artigos 186, 402, 475, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que não foram considerados os danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. 3. A parte agravante Itaú Unibanco S.A. alegou violação aos artigos 26, caput, §7º, 27, caput, §4º, da Lei 9.514/97, 421, 422 e 944 do Código Civil, além de artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pontos relevantes. 4. A parte agravante Erbe Incorporadora 001 S.A. e outra alegou violação aos artigos 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e 25 da Lei nº 6.766/79, defendendo a impossibilidade de distrato e o direito de reter 25% dos valores pagos, além de pleitear a aplicação do Tema 1.002 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos e se os recursos especiais podem ser admitidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 284 do STF, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões recorridas. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 8. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 9. Quanto ao Tema 1.002 do STJ, foi reconhecido o distinguishing entre a hipótese dos autos e o paradigma, considerando que a rescisão do contrato ocorreu por culpa do promitente vendedor. IV. Dispositivo 10. Agravo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de ITAÚ UNIBANCO S.A conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.