Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de press…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O não acolhimento
das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou
deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto
aborda todos os pontos relevantes da controvérsia.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de
validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de
mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
3. Agravo
conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.