STJ — 2958307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f84a43d601e5261829007e88a2160d9ebf03d7e1def65311c8c700c27ce9edac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942396
- Número de registro na fonte
- 202502081796
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 371 do Código de
Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à
responsabilização pessoal de administradores não sócios por meio do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não indicou
de forma concreta as provas que embasaram a decisão, limitando-se a
fundamentos genéricos, e que houve omissão no julgamento dos
embargos de declaração quanto à análise dos elementos probatórios e
da jurisprudência do STJ.
3. A parte agravante também alegou que a controvérsia estaria
afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, sob o
Tema 1210.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à
aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica e à inclusão de sócios no polo passivo.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da
personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa
do Consumidor, diante de múltiplas diligências infrutíferas,
ausência de bens penhoráveis e inércia da executada, o que
caracteriza obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
7. O acórdão recorrido não se limita à mera inexistência de bens
penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, objeto do Tema
1210/STJ, mas fundamenta-se em quadro fático específico, afastando a
similitude com o referido tema.
8. A pretensão recursal demandaria requalificação dos recorrentes
como sócios ou administradores e reavaliação do estado de
insolvência da empresa, o que depende de prova e esbarra na Súmula
7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois a
análise dos contextos fáticos dos julgados confrontados demandaria
reexame de matéria fática, vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 371 do Código de
Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à
responsabilização pessoal de administradores não sócios por meio do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não indicou
de forma concreta as provas que embasaram a decisão, limitando-se a
fundamentos genéricos, e que houve omissão no julgamento dos
embargos de declaração quanto à análise dos elementos probatórios e
da jurisprudência do STJ.
3. A parte agravante também alegou que a controvérsia estaria
afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, sob o
Tema 1210.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à
aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica e à inclusão de sócios no polo passivo.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da
personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa
do Consumidor, diante de múltiplas diligências infrutíferas,
ausência de bens penhoráveis e inércia da executada, o que
caracteriza obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
7. O acórdão recorrido não se limita à mera inexistência de bens
penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, objeto do Tema
1210/STJ, mas fundamenta-se em quadro fático específico, afastando a
similitude com o referido tema.
8. A pretensão recursal demandaria requalificação dos recorrentes
como sócios ou administradores e reavaliação do estado de
insolvência da empresa, o que depende de prova e esbarra na Súmula
7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois a
análise dos contextos fáticos dos julgados confrontados demandaria
reexame de matéria fática, vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2958307 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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