STJ — 2958307

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f84a43d601e5261829007e88a2160d9ebf03d7e1def65311c8c700c27ce9edac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942396
Número de registro na fonte
202502081796
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2958307 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f84a43d601e5261829007e88a2160d9ebf03d7e1def65311c8c700c27ce9edac. SHA-256 do comentário: a4299fa94deff096e51d0f16a794033e98e789d615958cf866133b91a268f0e6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 371 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à responsabilização pessoal de administradores não sócios por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não indicou de forma concreta as provas que embasaram a decisão, limitando-se a fundamentos genéricos, e que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise dos elementos probatórios e da jurisprudência do STJ. 3. A parte agravante também alegou que a controvérsia estaria afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, sob o Tema 1210.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de sócios no polo passivo.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, diante de múltiplas diligências infrutíferas, ausência de bens penhoráveis e inércia da executada, o que caracteriza obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. 7. O acórdão recorrido não se limita à mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, objeto do Tema 1210/STJ, mas fundamenta-se em quadro fático específico, afastando a similitude com o referido tema. 8. A pretensão recursal demandaria requalificação dos recorrentes como sócios ou administradores e reavaliação do estado de insolvência da empresa, o que depende de prova e esbarra na Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois a análise dos contextos fáticos dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 371 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à responsabilização pessoal de administradores não sócios por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não indicou de forma concreta as provas que embasaram a decisão, limitando-se a fundamentos genéricos, e que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise dos elementos probatórios e da jurisprudência do STJ. 3. A parte agravante também alegou que a controvérsia estaria afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, sob o Tema 1210. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de sócios no polo passivo. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, diante de múltiplas diligências infrutíferas, ausência de bens penhoráveis e inércia da executada, o que caracteriza obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. 7. O acórdão recorrido não se limita à mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, objeto do Tema 1210/STJ, mas fundamenta-se em quadro fático específico, afastando a similitude com o referido tema. 8. A pretensão recursal demandaria requalificação dos recorrentes como sócios ou administradores e reavaliação do estado de insolvência da empresa, o que depende de prova e esbarra na Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois a análise dos contextos fáticos dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.