STJ — 2855510

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e04895adcb7691da4003f46a236e3cef6f2b5c3d76621e30a25612a9757b554f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 2. No recurso especial, a agravante alegou: (i) error in judicando pela aplicação indevida da Lei nº 9.514/1997, por ausência de registro da propriedade fiduciária; (ii) validade da citação por edital realizada judicialmente, após tentativas infrutíferas de localização; (iii) violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deficiência de fundamentação; e (iv) ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal. 3. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da notificação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital, realizada sem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, é válida à luz da Lei nº 9.514/1997.

III. Razões de decidir

5. A Lei nº 9.514/1997 exige que a intimação do devedor fiduciante seja realizada prioritariamente de forma pessoal, por hora certa em caso de suspeita de ocultação, e apenas em último caso por edital, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 6. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a notificação por edital somente é válida quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DA NATUREZA DO ATO A SER ANULADO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
  2. No recurso especial, a agravante alegou: (i) error in judicando pela aplicação indevida da Lei nº 9.514/1997, por ausência de registro da propriedade fiduciária; (ii) validade da citação por edital realizada judicialmente, após tentativas infrutíferas de localização; (iii) violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deficiência de fundamentação; e (iv) ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
  3. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da notificação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997. II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital, realizada sem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, é válida à luz da Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir
  5. A Lei nº 9.514/1997 exige que a intimação do devedor fiduciante seja realizada prioritariamente de forma pessoal, por hora certa em caso de suspeita de ocultação, e apenas em último caso por edital, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível.
  6. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
  7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a notificação por edital somente é válida quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
  8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo
  9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DA NATUREZA DO ATO A SER ANULADO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 2. No recurso especial, a agravante alegou: (i) error in judicando pela aplicação indevida da Lei nº 9.514/1997, por ausência de registro da propriedade fiduciária; (ii) validade da citação por edital realizada judicialmente, após tentativas infrutíferas de localização; (iii) violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deficiência de fundamentação; e (iv) ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal. 3. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da notificação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital, realizada sem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e por hora certa, é válida à luz da Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 9.514/1997 exige que a intimação do devedor fiduciante seja realizada prioritariamente de forma pessoal, por hora certa em caso de suspeita de ocultação, e apenas em último caso por edital, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 6. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a notificação por edital somente é válida quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.