STJ — 2597705

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a05c14fa154c5813f34d015eacaf2d606c9d6896c5ddc4d6ba5f66a30f2ff70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942399
Número de registro na fonte
202400870028
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2597705 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a05c14fa154c5813f34d015eacaf2d606c9d6896c5ddc4d6ba5f66a30f2ff70. SHA-256 do comentário: 71b977c8a6de8b2fc1410f41ea540dc0742bf3c6f51a3677c43d3cc61d202ff4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 6a05c14fa154c5813f34d015eacaf2d606c9d6896c5ddc4d6ba5f66a30f2ff70
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Claudinei Rodrigues dos Santos e Solange Gimenez Franco Rodrigues dos Santos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Os agravantes alegam violação ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil e omissão quanto à análise de argumentos trazidos em agravo de instrumento, defendendo que a dívida já estaria quitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir o recurso especial para analisar a alegada quitação do débito exequendo, diante da invocação do art. 320, parágrafo único, do Código Civil, ou se o exame da matéria exige reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser admitido quando a análise das teses deduzidas depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 4. A verificação da quitação do débito exequendo, invocada pelos agravantes, demanda prova robusta da realização do pagamento, o que implica incursão indevida no acervo probatório. 5. A mera alegação de que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, cabendo à parte demonstrar, objetivamente, que a controvérsia se resolve apenas em tese de direito, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de fatos e provas, mas apenas à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO RURAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CHEQUE ESPECIAL. VERBA DE TITULARIDADE DO BANCO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Claudinei Rodrigues dos Santos e Solange Gimenez Franco Rodrigues dos Santos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Os agravantes alegam violação ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil e omissão quanto à análise de argumentos trazidos em agravo de instrumento, defendendo que a dívida já estaria quitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir o recurso especial para analisar a alegada quitação do débito exequendo, diante da invocação do art. 320, parágrafo único, do Código Civil, ou se o exame da matéria exige reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser admitido quando a análise das teses deduzidas depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 4. A verificação da quitação do débito exequendo, invocada pelos agravantes, demanda prova robusta da realização do pagamento, o que implica incursão indevida no acervo probatório. 5. A mera alegação de que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, cabendo à parte demonstrar, objetivamente, que a controvérsia se resolve apenas em tese de direito, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de fatos e provas, mas apenas à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.