Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2597705 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a05c14fa154c5813f34d015eacaf2d606c9d6896c5ddc4d6ba5f66a30f2ff70. SHA-256 do comentário: 71b977c8a6de8b2fc1410f41ea540dc0742bf3c6f51a3677c43d3cc61d202ff4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Claudinei Rodrigues dos
Santos e Solange Gimenez Franco Rodrigues dos Santos contra decisão
do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Os agravantes alegam
violação ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil e omissão
quanto à análise de argumentos trazidos em agravo de instrumento,
defendendo que a dívida já estaria quitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir
o recurso especial para analisar a alegada quitação do débito
exequendo, diante da invocação do art. 320, parágrafo único, do
Código Civil, ou se o exame da matéria exige reexame de provas,
hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser admitido quando a análise das
teses deduzidas depende do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
4. A verificação da quitação do débito exequendo, invocada pelos
agravantes, demanda prova robusta da realização do pagamento, o que
implica incursão indevida no acervo probatório.
5. A mera alegação de que a pretensão recursal envolve apenas
revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, cabendo à parte
demonstrar, objetivamente, que a controvérsia se resolve apenas em
tese de direito, o que não ocorreu.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso
especial não se presta à rediscussão de fatos e provas, mas apenas à
uniformização da interpretação do direito federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO RURAL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CHEQUE ESPECIAL. VERBA DE
TITULARIDADE DO BANCO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Claudinei Rodrigues dos
Santos e Solange Gimenez Franco Rodrigues dos Santos contra decisão
do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Os agravantes alegam
violação ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil e omissão
quanto à análise de argumentos trazidos em agravo de instrumento,
defendendo que a dívida já estaria quitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir
o recurso especial para analisar a alegada quitação do débito
exequendo, diante da invocação do art. 320, parágrafo único, do
Código Civil, ou se o exame da matéria exige reexame de provas,
hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser admitido quando a análise das
teses deduzidas depende do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
4. A verificação da quitação do débito exequendo, invocada pelos
agravantes, demanda prova robusta da realização do pagamento, o que
implica incursão indevida no acervo probatório.
5. A mera alegação de que a pretensão recursal envolve apenas
revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, cabendo à parte
demonstrar, objetivamente, que a controvérsia se resolve apenas em
tese de direito, o que não ocorreu.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso
especial não se presta à rediscussão de fatos e provas, mas apenas à
uniformização da interpretação do direito federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2597705 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6a05c14fa154c5813f34d015eacaf2d606c9d6896c5ddc4d6ba5f66a30f2ff70. SHA-256 do comentário:71b977c8a6de8b2fc1410f41ea540dc0742bf3c6f51a3677c43d3cc61d202ff4.