STJ — 2937529
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS Nº 284/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE NÃO AFASTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento nos óbices da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal e da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que não busca aferir a (in)existência
de pagamento, pois o escopo recursal seria aferir a natureza dos
depósitos para incidência de juros de mora e correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende ao princípio da dialeticidade, impugnando específica
e suficientemente os óbices invocados pela decisão de
inadmissibilidade na origem. Quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ,
trata-se de se determinar a natureza jurídica dos depósitos
realizados pela parte executada em cumprimento de sentença para
averiguar a incidência de juros de mora, correção monetária sobre o
depósito judicial, à luz do Tema Repetitivo nº 677 desta Corte.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida reconheceu que os depósitos judiciais
realizados pelo devedor foram efetuados com animus solvendi,
caracterizando natureza de pagamento, conforme manifestação das
partes e ausência de oposição ao levantamento dos valores.
5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do quadro
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula nº 7 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do
CPC e a Súmula nº 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.