STJ — 2978820

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49705b071a8e508134f78cfac83e6ee9ec2577874ae8eb114685b58c994e7df7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. Suposta violação aos artigos 103, 104, §2º, 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do mandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a inicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas "em nome e por conta da cliente". Alterar tais premissas, como pretendido, pressupõe revolvimento de provas. 6. Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas exige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e a administradora, inclusive quanto à outorga e eventual substabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias. 7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 103, 104 §2º, 489 E 1022 DO CPC. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA. LEGITIMIDADE DE ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOCUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão
  2. Suposta violação aos artigos 103, 104, §2º, 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir
  3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
  4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do mandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a inicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas "em nome e por conta da cliente". Alterar tais premissas, como pretendido, pressupõe revolvimento de provas.
  6. Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas exige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e a administradora, inclusive quanto à outorga e eventual substabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias.
  7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo
  8. Agravo não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 103, 104 §2º, 489 E 1022 DO CPC. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA. LEGITIMIDADE DE ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOCUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 103, 104, §2º, 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do mandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a inicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas "em nome e por conta da cliente". Alterar tais premissas, como pretendido, pressupõe revolvimento de provas. 6. Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas exige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e a administradora, inclusive quanto à outorga e eventual substabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias. 7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.