Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7/STJ e ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 103, 104, §2º, 1.022, inciso II, e
489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do
mandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a
inicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas "em nome e por
conta da cliente". Alterar tais premissas, como pretendido,
pressupõe revolvimento de provas.
6. Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas
exige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e
a administradora, inclusive quanto à outorga e eventual
substabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias.
7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 103, 104
§2º, 489 E 1022 DO CPC. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA.
LEGITIMIDADE DE ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOCUMENTOS
CONTRATUAIS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7/STJ e ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
- Suposta violação aos artigos 103, 104, §2º, 1.022, inciso II, e
489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
- Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
- O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
- O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do
mandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a
inicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas "em nome e por
conta da cliente". Alterar tais premissas, como pretendido,
pressupõe revolvimento de provas.
- Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas
exige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e
a administradora, inclusive quanto à outorga e eventual
substabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias.
- Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
- Agravo não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 103, 104
§2º, 489 E 1022 DO CPC. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA.
LEGITIMIDADE DE ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOCUMENTOS
CONTRATUAIS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7/STJ e ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 103, 104, §2º, 1.022, inciso II, e
489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do
mandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a
inicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas "em nome e por
conta da cliente". Alterar tais premissas, como pretendido,
pressupõe revolvimento de provas.
6. Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas
exige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e
a administradora, inclusive quanto à outorga e eventual
substabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias.
7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.