STJ — 3028455

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5bad913477fc821448f0b88efd5118ed305ed91f16beb871f199db061cf83fb

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. DESERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 280 E 282 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, da legislação federal e estadual. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos federais invocados; (iii) a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iv) a aplicação de legislação local como óbice ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. Não houve manifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados (arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, § 8º, 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º do CPC), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A tese recursal foi decidida com base em legislação estadual (Lei n. 17.785/2003), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, aplicada por analogia ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/3/2022). 6. A jurisprudência desta Corte veda o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de norma local, ainda que invocada em conjunto com norma federal (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/5/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.