Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164027 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 647497b751119f42e4116289979adf158426956757028ad04c0017771895c7ec. SHA-256 do comentário: 411eaa8b83c3f2eae53e2244effccf16d0dcd6eab7cd2f29f2e8305d5b28e062.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por
intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado
local no momento da interposição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
tempestivo à luz da comprovação de feriado local e se houve
preclusão consumativa em relação à juntada do rol de testemunhas
pela parte agravada.
III. Razões de decidir
3 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente
superveniente (QO no AREsp 2.638.376/MG), definiu que, salvo coisa
julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem
determinar a correção do vício formal relativo à comprovação de
feriado local, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já
conste do processo eletrônico.
4. O agravo em recurso especial foi conhecido, considerando a
tempestividade recursal à luz do precedente mencionado.
5. Quanto ao recurso especial, não foi conhecido, pois a parte
recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão
recorrido, qual seja, a tempestividade da petição de dilação de
prazo e a ausência de prejuízo à parte agravante, o que atrai a
aplicação da Súmula 283 do STF.
6 A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo torna
inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que
acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por
intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado
local no momento da interposição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
tempestivo à luz da comprovação de feriado local e se houve
preclusão consumativa em relação à juntada do rol de testemunhas
pela parte agravada.
III. Razões de decidir
3 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente
superveniente (QO no AREsp 2.638.376/MG), definiu que, salvo coisa
julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem
determinar a correção do vício formal relativo à comprovação de
feriado local, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já
conste do processo eletrônico.
4. O agravo em recurso especial foi conhecido, considerando a
tempestividade recursal à luz do precedente mencionado.
5. Quanto ao recurso especial, não foi conhecido, pois a parte
recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão
recorrido, qual seja, a tempestividade da petição de dilação de
prazo e a ausência de prejuízo à parte agravante, o que atrai a
aplicação da Súmula 283 do STF.
6 A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo torna
inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que
acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164027 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
647497b751119f42e4116289979adf158426956757028ad04c0017771895c7ec. SHA-256 do comentário:411eaa8b83c3f2eae53e2244effccf16d0dcd6eab7cd2f29f2e8305d5b28e062.