STJ — 2913197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f65404821156848be7566648c7de9530c11b80251b72e0f1e3dbc3848de0003d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942423
- Número de registro na fonte
- 202501373092
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram os recursos
especiais com fundamento nas Súmulas nº 83 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em
recursos especiais atendem ao princípio da dialeticidade recursal,
mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do
CPC e a Súmula nº 182/STJ.
4. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a
parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como
premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica
concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser
aplicado ao caso.
7. A distinção apontada por Associação dos Advogados do Banco do
Brasil - ASABB, consistente na existência de proveito econômico no
caso, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é admitido
conforme Súmula nº 7/STJ.
8. No recurso de Hasse Advocacia e Consultoria não se verifica
qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte
local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de
modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste
Tribunal.
IV. Dispositivo
9. Agravos não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
ESPECIAIS. SÚMULAS Nº 83 E 7/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMUL A Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram os recursos
especiais com fundamento nas Súmulas nº 83 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em
recursos especiais atendem ao princípio da dialeticidade recursal,
mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do
CPC e a Súmula nº 182/STJ.
4. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a
parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como
premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica
concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser
aplicado ao caso.
7. A distinção apontada por Associação dos Advogados do Banco do
Brasil - ASABB, consistente na existência de proveito econômico no
caso, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é admitido
conforme Súmula nº 7/STJ.
8. No recurso de Hasse Advocacia e Consultoria não se verifica
qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte
local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de
modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste
Tribunal.
IV. Dispositivo
9. Agravos não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2913197 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f65404821156848be7566648c7de9530c11b80251b72e0f1e3dbc3848de0003d. SHA-256 do comentário:fbb94e0ddcfcac011a87a87f528d3f85f1251398031f7f40454ced7c365559ce.