STJ — 2904434

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de83271a0091eb8047371573b0d62c1646aa5efd6450cfbb31ebba391c380d2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942431
Número de registro na fonte
202501216048
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2904434 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de83271a0091eb8047371573b0d62c1646aa5efd6450cfbb31ebba391c380d2d. SHA-256 do comentário: d1a20932565b6dc16dedd1a6f95dda1dc455a2264ea3c5832a976753e25d183e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: de83271a0091eb8047371573b0d62c1646aa5efd6450cfbb31ebba391c380d2d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TRANSPARÊNCIA, FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). CLAREZA CONTRATUAL E CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ARTS. 6, III, 46 E 51, IV). CONVERSÃO DE TAXAS MENSAL E ANUAL. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos a execução fundados em cédula de crédito bancário, no qual se discutiram a validade d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TRANSPARÊNCIA, FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). CLAREZA CONTRATUAL E CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ARTS. 6, III, 46 E 51, IV). CONVERSÃO DE TAXAS MENSAL E ANUAL. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos a execução fundados em cédula de crédito bancário, no qual se discutiram a validade da capitalização de juros, a transparência e o destaque das cláusulas sob a ótica dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 6, III, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegada abusividade decorrente da conversão entre taxas mensal e anual. O Tribunal de origem manteve a legalidade da capitalização com base em previsão contratual e na constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, reputou lícito o uso do CDI e limitou os juros remuneratórios a média de mercado; os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser reformada a vista da não incidência da Súmula 284/STF; (ii) a capitalização de juros posteriormente a 31/3/2000, expressamente pactuada, pode ser tida por ilegal à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 6, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado deve ser mantida ou reformada. 3. Conclui-se que o processamento do recurso especial pressupõe a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório acerca do destaque, da pactuação da capitalização e da equivalência entre taxas mensal e anual, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; ademais, as razões apresentadas não superam a deficiência de fundamentação assinalada, subsumindo-se à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão de apelação enfrentou a validade da capitalização com base no instrumento contratual e na disciplina legal aplicável, assentando a legalidade do encargo e a licitude do indexador adotado, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios; a pretensão de infirmar essas premissas exigiria reexame de prova e de cláusulas, além de não afastar os vícios formais apontados na decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido..

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.