STJ — 2911936

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a868e19559fd58f4d35cde473d254297679cba6c3a77d2d8f90aec5c5bee4127

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942434
Número de registro na fonte
202501353049
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2911936 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a868e19559fd58f4d35cde473d254297679cba6c3a77d2d8f90aec5c5bee4127. SHA-256 do comentário: 5d434d8d8e5fc09d7f395270a1273848d5771153f5452ab74faf7b6d45e394fa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉVIA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA PEÇA DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 525 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FACIONAMENTO DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE "NULIDADE DE ALG…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉVIA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA PEÇA DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 525 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FACIONAMENTO DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A pretensão de reverter o entendimento soberano do acórdão recorrido, no que tange a validade da citação por comparecimento espontâneo e à ausência de cerceamento de defesa, implicaria, de forma inevitável, no reexame do contexto fático-probatório e do histórico de participação do réu nos autos, o que é procedimento vedado no âmbito do recurso especial, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A nulidade da citação, embora revestida da natureza de matéria de ordem pública (art. 485, IV, do CPC), não é absoluta e pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo da parte que demonstre inequívoca ciência quanto a demanda, convalidando a relação processual (art. 239, § 1º, do CPC). Uma vez sanado o vício citatório, a arguição de nulidades subsequentes se submete as regras de preclusão, sendo dever da parte arguir o vício na primeira oportunidade que tiver, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, exige a concentração de todas as defesas do executado em um único ato. Assim, a conduta de apresentar uma primeira impugnação ao cumprimento de sentença abordando apenas aspectos de cálculo e, posteriormente, protocolar uma segunda impugnação versando sobre nulidade de citação e cerceamento de defesa, caracteriza inequivocamente preclusão consumativa, sendo igualmente rechaçada pela jurisprudência como a vedada "nulidade de algibeira", por configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e a lealdade processual. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.