Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉVIA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA PEÇA DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 525 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FACIONAMENTO DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE "NULIDADE DE ALG…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE
CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉVIA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FASE
DE CONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS POR COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA PEÇA DE DEFESA.
EXEGESE DO ART. 525 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FACIONAMENTO DA
DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE "NULIDADE DE
ALGIBEIRA". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A pretensão de
reverter o entendimento soberano do acórdão recorrido, no que tange
a validade da citação por comparecimento espontâneo e à ausência de
cerceamento de defesa, implicaria, de forma inevitável, no reexame
do contexto fático-probatório e do histórico de participação do réu
nos autos, o que é procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A nulidade da citação, embora revestida da
natureza de matéria de ordem pública (art. 485, IV, do CPC), não é
absoluta e pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo da parte
que demonstre inequívoca ciência quanto a demanda, convalidando a
relação processual (art. 239, § 1º, do CPC). Uma vez sanado o vício
citatório, a arguição de nulidades subsequentes se submete as regras
de preclusão, sendo dever da parte arguir o vício na primeira
oportunidade que tiver, conforme o art. 278 do Código de Processo
Civil.
3. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art.
525 do CPC, exige a concentração de todas as defesas do executado em
um único ato. Assim, a conduta de apresentar uma primeira impugnação
ao cumprimento de sentença abordando apenas aspectos de cálculo e,
posteriormente, protocolar uma segunda impugnação versando sobre
nulidade de citação e cerceamento de defesa, caracteriza
inequivocamente preclusão consumativa, sendo igualmente rechaçada
pela jurisprudência como a vedada "nulidade de algibeira", por
configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e a lealdade
processual.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2911936 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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