STJ — 2901411

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5075cec0d3fb51c154087bdb92714a20cae7033c313864695b6bd1891be7a808

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942438
Número de registro na fonte
202501185703
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2901411 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5075cec0d3fb51c154087bdb92714a20cae7033c313864695b6bd1891be7a808. SHA-256 do comentário: 288bc1d1a6a38d3e2390248a1ade41e818fccef9d67601e23c2d6bd61c2b32ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 5075cec0d3fb51c154087bdb92714a20cae7033c313864695b6bd1891be7a808
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC. SUFICIÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. LEI 4.886/1965, ARTS. 27, J, E 34. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 1/12. INDEVIDOS DIANTE DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC. SUFICIÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. LEI 4.886/1965, ARTS. 27, J, E 34. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 1/12. INDEVIDOS DIANTE DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no contexto de ação indenizatória decorrente de contrato de representação comercial, cujo acórdão colegiado rejeitou embargos de declaração e manteve a improcedência integral dos pedidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) o acórdão careceu de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de sustentação oral, à vista do art. 937, I, do CPC; (iv) são devidas as verbas previstas nos arts. 27, j, e 34 da Lei 4.886/1965; (v) a comunicação da rescisão por justa causa aos clientes configurou ato ilícito indenizável à luz do art. 186 do Código Civil. 3. A controvérsia revela inexistir negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, porque as questões essenciais foram apreciadas; o indeferimento de retirada de pauta e de sustentação oral, motivado, não configura cerceamento; reconhecida a justa causa, não incidem o aviso prévio e a indenização de 1/12 previstos na Lei 4.886/1965; a comunicação da rescisão aos clientes, de caráter informativo, não caracteriza dano moral; a revisão das premissas fixadas demandaria reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Fundamenta-se tal conclusão porque o Colegiado estadual registrou dispensa motivada e queda acentuada das vendas, explicitou a distribuição do ônus da prova, rejeitou vícios do art. 1.022 do CPC, motivou o indeferimento da sustentação oral e reafirmou a inexistência de ilícito civil na carta informativa; a decisão de inadmissibilidade apontou a necessidade de reinterpretação de cláusulas e revaloração de provas, justificando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.