Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ASSINATURAS FALSAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC à hipótese em que a exequente, em embargos à execução, reconhece a procedência da tese dos embargantes e manifesta desinteresse no prosseguimento da execução fundada em título…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ASSINATURAS FALSAS.
EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do
art. 90, § 4º, do CPC à hipótese em que a exequente, em embargos à
execução, reconhece a procedência da tese dos embargantes e
manifesta desinteresse no prosseguimento da execução fundada em
título extrajudicial posteriormente reconhecido como falso.
2. A
redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC aplica-se
exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido e cumpre
integralmente a obrigação, não alcançando o autor ou exequente que
desiste da ação ou reconhece a improcedência de sua pretensão.
3.
Nos embargos à execução, a responsabilidade pelo pagamento de
honorários segue o princípio da causalidade, incumbindo à parte
exequente arcar com os encargos sucumbenciais quando o título
apresentado se revela inválido, ainda que tenha atuado de boa-fé.
4.
O Tribunal de origem observou o entendimento firmado no Tema
1.076/STJ, segundo o qual é indevida a fixação dos honorários por
apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do
proveito econômico é elevado, devendo ser aplicados os percentuais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
5. Inexistente o dissídio
jurisprudencial, por ausência do cotejo analítico exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2923764 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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