Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 110 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual se buscava a substituição processua…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA
JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ARTS. 1.022 E 110 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art. 105,
III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de
ação monitória, no qual se buscava a substituição processual da
pessoa jurídica executada por seus sócios, sob alegação de
dissolução irregular da empresa.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar
violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a interpretação do art. 110 do
CPC autoriza a substituição processual da pessoa jurídica extinta
irregularmente por seus sócios, sem necessidade de instaurar
incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) o
dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e
jurídica suficiente para permitir o conhecimento do apelo pela
alínea c.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal estadual decide integralmente a lide, apreciando as
questões essenciais com fundamentação adequada, ainda que não
examine individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. O
inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade.
4. O art. 110 do CPC disciplina a
sucessão processual em razão da morte da parte, hipótese de extinção
formal e comprovada da personalidade jurídica. Sua aplicação
analógica a casos de dissolução irregular pressupõe a demonstração
inequívoca do encerramento fático da empresa, o que não ocorreu no
caso concreto. A conclusão diversa demandaria reexame de provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal estadual reconheceu,
de forma expressa, que a sucessão processual seria possível apenas
diante de comprovação cabal da dissolução irregular, inexistente nos
autos. Assim, a controvérsia não decorre de interpretação do art.
110 do CPC, mas de valoração probatória, o que impede o conhecimento
do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial invocado não se
caracterizou, pois o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São
Paulo tratou de situação distinta, na qual o encerramento irregular
da empresa foi reconhecido judicialmente. A ausência de similitude
fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.