STJ — 2971812

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fef7c984534f9b66f4e6b08a49af6ce536e8bd33ce67dfe3c5943114cc00645

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942469
Número de registro na fonte
202502304730
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8fef7c984534f9b66f4e6b08a49af6ce536e8bd33ce67dfe3c5943114cc00645
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 110 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual se buscava a substituição processua…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 110 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual se buscava a substituição processual da pessoa jurídica executada por seus sócios, sob alegação de dissolução irregular da empresa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a interpretação do art. 110 do CPC autoriza a substituição processual da pessoa jurídica extinta irregularmente por seus sócios, sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e jurídica suficiente para permitir o conhecimento do apelo pela alínea c. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual decide integralmente a lide, apreciando as questões essenciais com fundamentação adequada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 4. O art. 110 do CPC disciplina a sucessão processual em razão da morte da parte, hipótese de extinção formal e comprovada da personalidade jurídica. Sua aplicação analógica a casos de dissolução irregular pressupõe a demonstração inequívoca do encerramento fático da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. A conclusão diversa demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal estadual reconheceu, de forma expressa, que a sucessão processual seria possível apenas diante de comprovação cabal da dissolução irregular, inexistente nos autos. Assim, a controvérsia não decorre de interpretação do art. 110 do CPC, mas de valoração probatória, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracterizou, pois o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo tratou de situação distinta, na qual o encerramento irregular da empresa foi reconhecido judicialmente. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.