STJ — 2970285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90b089d080a74ceafd945b61df2b01434f947aaf14fe3d398feecbe04068f9f1
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DE COBERTURA. MERO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
VIOLAÇÃO A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 518/STJ). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização
securitária.
2. A parte agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil,
do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 15.040/2024 (Marco Legal
dos Seguros), além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que o
pedido administrativo de reconsideração teria suspendido o prazo
prescricional e que a ciência inequívoca da negativa de cobertura
ocorreu em momento posterior ao reconhecido pelo Tribunal de origem.
3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição ânua, fixando como
termo inicial a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela
seguradora, e rejeitou a tese de suspensão do prazo pelo pedido de
reconsideração administrativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
reconsideração administrativa suspende o prazo prescricional ânuo em
ação de cobrança de indenização securitária e se o termo inicial da
prescrição foi corretamente fixado pela instância de origem.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em
alegada violação a enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula
518 do STJ, que estabelece que súmulas não se enquadram no conceito
de "tratado ou lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do
STF.
7. A revisão do termo inicial da prescrição e da data de ciência
inequívoca da negativa de cobertura demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ,
inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.