STJ — 2977291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 180deed86ac13205ea0f229718c37ebfdb5d1bbcdb44157a59440774dada3f94
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos
da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Não houve impugnação específica e suficiente do argumento de
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela incidência da
Súmula 7/STJ, por ausência de cotejo analítico, bem como não foi
enfrentada, de modo direto, a observação de que a Súmula 83/STJ é
aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos
da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Não houve impugnação específica e suficiente do argumento de
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela incidência da
Súmula 7/STJ, por ausência de cotejo analítico, bem como não foi
enfrentada, de modo direto, a observação de que a Súmula 83/STJ é
aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.