STJ — 2842179

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dec50a2c57c3da804482f3d8d953d35bad4cd5880da5f6699e0cb90ffaed4fbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942473
Número de registro na fonte
202500238294
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: dec50a2c57c3da804482f3d8d953d35bad4cd5880da5f6699e0cb90ffaed4fbe
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerada pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita, com base em sua inscrição no Programa Assistencial Bolsa Família, e que os documentos comprobatórios apresentados não foram aceitos pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência da agravante, indeferindo o benefício da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quando a parte agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita.

III. Razões de decidir

5. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 6. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica dos postulantes. Afastada pela origem a condição econômica deficitária, a revisão do entendimento acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula nº 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerada pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita, com base em sua inscrição no Programa Assistencial Bolsa Família, e que os documentos comprobatórios apresentados não foram aceitos pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência da agravante, indeferindo o benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quando a parte agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 5. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 6. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica dos postulantes. Afastada pela origem a condição econômica deficitária, a revisão do entendimento acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.