O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento na ausência de recolhimento prévio da multa
processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerada
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
2. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita,
com base em sua inscrição no Programa Assistencial Bolsa Família, e
que os documentos comprobatórios apresentados não foram aceitos pelo
Tribunal de origem.
3. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não
comprovaram a hipossuficiência da agravante, indeferindo o benefício
da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, especialmente
quando a parte agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de
qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao
beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
6. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca
da capacidade econômica dos postulantes. Afastada pela origem a
condição econômica deficitária, a revisão do entendimento
acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra impeço na Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento na ausência de recolhimento prévio da multa
processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerada
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
2. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita,
com base em sua inscrição no Programa Assistencial Bolsa Família, e
que os documentos comprobatórios apresentados não foram aceitos pelo
Tribunal de origem.
3. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não
comprovaram a hipossuficiência da agravante, indeferindo o benefício
da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, especialmente
quando a parte agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de
qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao
beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
6. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca
da capacidade econômica dos postulantes. Afastada pela origem a
condição econômica deficitária, a revisão do entendimento
acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra impeço na Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.