STJ — 2777455
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27cd47603fde36f5f0a5daa2b4308da7ea3bc40625bf238a6e3ac76b8096f2e5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos
especiais manejados em face de acórdão que reformou sentença de
improcedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao
autor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de
pagamento realizado com numerário próprio.
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os recursos
especiais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de
Processo Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea
de documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na
análise das provas.
3. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na
ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais
indicados, na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fática.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de
documento em sede de apelação, sem comprovação de má-fé, configura
violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a
análise do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões
essenciais à solução da controvérsia, afastando qualquer omissão ou
contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento não configura ausência de fundamentação. Não se confunde
decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação
jurisdicional.
6. A juntada de documentos novos em sede de apelação é admitida em
situações excepcionais, desde que não haja má-fé e seja observado o
contraditório, conforme art. 435 do CPC. No caso, não foi
demonstrada má-fé na juntada do documento.
7. A análise das razões recursais indica que a reforma do julgado
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte
recorrente não demonstrou que sua pretensão se limita ao
reenquadramento jurídico, sendo necessária a revisão do quadro
fático-probatório.
9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal
está em consonância com o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos
especiais manejados em face de acórdão que reformou sentença de
improcedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao
autor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de
pagamento realizado com numerário próprio.
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os recursos
especiais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de
Processo Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea
de documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na
análise das provas.
3. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na
ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais
indicados, na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fática.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de
documento em sede de apelação, sem comprovação de má-fé, configura
violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a
análise do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões
essenciais à solução da controvérsia, afastando qualquer omissão ou
contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento não configura ausência de fundamentação. Não se confunde
decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação
jurisdicional.
6. A juntada de documentos novos em sede de apelação é admitida em
situações excepcionais, desde que não haja má-fé e seja observado o
contraditório, conforme art. 435 do CPC. No caso, não foi
demonstrada má-fé na juntada do documento.
7. A análise das razões recursais indica que a reforma do julgado
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte
recorrente não demonstrou que sua pretensão se limita ao
reenquadramento jurídico, sendo necessária a revisão do quadro
fático-probatório.
9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal
está em consonância com o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.