STJ — 2900945

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ebe3a0f544a10da1c51b6020fabdaabc271284046d79277b0849b916cabf38c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942479
Número de registro na fonte
202501179670
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2900945 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ebe3a0f544a10da1c51b6020fabdaabc271284046d79277b0849b916cabf38c. SHA-256 do comentário: 334652d6facf341006702632a17e0761327fa64afef5553ac60f313d592ba6c1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato verbal e intermediação na venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido concluiu pela existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do imóvel, reconhecendo a simulação de desistência para evitar o pagamento da comissão. 3. A parte agravante sustenta violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando ausência de análise das provas orais produzidas em audiência de instrução e julgamento, bem como busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos em sede de recurso especial, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se teria havido negativa de prestação jurisdicional por suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva o conjunto probatório, incluindo provas documentais e orais, e concluiu pela existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do imóvel. 7. A alegação de ausência de análise das provas orais não se sustenta, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A pretensão da parte agravante, embora apresentada como revaloração jurídica, demanda inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão de corretagem é devida quando comprovada a intermediação do corretor, ainda que verbalmente contratada, desde que haja aproximação das partes e concretização do negócio. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A insurgência dos agravantes não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento consolidado, limitando-se a pretensão de reanálise probatória. IV. Dispositivo 11. Agravos não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato verbal e intermediação na venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido concluiu pela existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do imóvel, reconhecendo a simulação de desistência para evitar o pagamento da comissão. 3. A parte agravante sustenta violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando ausência de análise das provas orais produzidas em audiência de instrução e julgamento, bem como busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos em sede de recurso especial, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se teria havido negativa de prestação jurisdicional por suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva o conjunto probatório, incluindo provas documentais e orais, e concluiu pela existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do imóvel. 7. A alegação de ausência de análise das provas orais não se sustenta, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A pretensão da parte agravante, embora apresentada como revaloração jurídica, demanda inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão de corretagem é devida quando comprovada a intermediação do corretor, ainda que verbalmente contratada, desde que haja aproximação das partes e concretização do negócio. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A insurgência dos agravantes não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento consolidado, limitando-se a pretensão de reanálise probatória. IV. Dispositivo 11. Agravos não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.