STJ — 2900945
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ebe3a0f544a10da1c51b6020fabdaabc271284046d79277b0849b916cabf38c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942479
- Número de registro na fonte
- 202501179670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em
ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato
verbal e intermediação na venda de imóvel.
2. O acórdão recorrido concluiu pela existência de contrato verbal
de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do
imóvel, reconhecendo a simulação de desistência para evitar o
pagamento da comissão.
3. A parte agravante sustenta violação aos arts. 371 e 489, § 1º,
IV, do CPC, alegando ausência de análise das provas orais produzidas
em audiência de instrução e julgamento, bem como busca a
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos em sede de
recurso especial, sem que isso implique reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se teria
havido negativa de prestação jurisdicional por suposta deficiência
na fundamentação do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em
recurso especial, sendo vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva o conjunto
probatório, incluindo provas documentais e orais, e concluiu pela
existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação
efetiva das partes na venda do imóvel.
7. A alegação de ausência de análise das provas orais não se
sustenta, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada
os elementos probatórios constantes dos autos. Não se confunde
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
8. A pretensão da parte agravante, embora apresentada como
revaloração jurídica, demanda inevitavelmente o reexame do contexto
fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso
especial.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão
de corretagem é devida quando comprovada a intermediação do
corretor, ainda que verbalmente contratada, desde que haja
aproximação das partes e concretização do negócio. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
10. A insurgência dos agravantes não trouxe precedentes
contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento
consolidado, limitando-se a pretensão de reanálise probatória.
IV. Dispositivo
11. Agravos não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS NÃO
CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em
ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato
verbal e intermediação na venda de imóvel.
2. O acórdão recorrido concluiu pela existência de contrato verbal
de corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do
imóvel, reconhecendo a simulação de desistência para evitar o
pagamento da comissão.
3. A parte agravante sustenta violação aos arts. 371 e 489, § 1º,
IV, do CPC, alegando ausência de análise das provas orais produzidas
em audiência de instrução e julgamento, bem como busca a
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos em sede de
recurso especial, sem que isso implique reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se teria
havido negativa de prestação jurisdicional por suposta deficiência
na fundamentação do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em
recurso especial, sendo vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva o conjunto
probatório, incluindo provas documentais e orais, e concluiu pela
existência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação
efetiva das partes na venda do imóvel.
7. A alegação de ausência de análise das provas orais não se
sustenta, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada
os elementos probatórios constantes dos autos. Não se confunde
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
8. A pretensão da parte agravante, embora apresentada como
revaloração jurídica, demanda inevitavelmente o reexame do contexto
fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso
especial.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão
de corretagem é devida quando comprovada a intermediação do
corretor, ainda que verbalmente contratada, desde que haja
aproximação das partes e concretização do negócio. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
10. A insurgência dos agravantes não trouxe precedentes
contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento
consolidado, limitando-se a pretensão de reanálise probatória.
IV. Dispositivo
11. Agravos não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2900945 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8ebe3a0f544a10da1c51b6020fabdaabc271284046d79277b0849b916cabf38c. SHA-256 do comentário:334652d6facf341006702632a17e0761327fa64afef5553ac60f313d592ba6c1.